''Numa Republica estruturada em bases democráticas os cidadoes tem direito de exigir que o município seja dirigido por administrador integro, por vereadores pobros e por juízes incorruptíveis e honestos''.
''O governo ainda esta sofrendo uma crise decisória, a chamada paralisia decisória que é a incapacidade em produzir as decisões necessárias para que no prazo legal de quinze anos consiga resolver a questão dos precatórios em Santo André''
Podemos observar que o mesmo com promessas eleitorais feitas aos precatorianos no primeiro ano de governo ficou sem pagar um centavo em precatório, somente enrolou aguardando que fosse aprovada a emenda 62, a mesma somente foi aprovada em dezembro de 2009. O que beneficiou os governos caloteiros do país com uma moratória de quinze anos.
O município de Santo André mesmo com a alteração da alíquota dos depósitos de 2% por cento para 3.27% em janeiro de 2011 não será suficiente para a quitação integral dos precatórios dentro do prazo legal de quinze anos, isso permanecendo esta situação, considerando o valor da divida nominal de 824 milhões noticiada pela imprensa.
Já o município de Diadema também com a alteração da alíquota de 1.5% para 2,08% por cento em janeiro de 2012 também não será suficiente para a quitação no prazo legal de acordo com a emenda 62 com uma divida de 215,8 milhões noticiada pela imprensa.
Fato este que nos leva novamente a recorrer ao poder judiciário que a função precípua, interpretar e aplicar as leis, nenhum poder é capaz de legalmente obrigar os tribunais e magistrados a ditar sentenças contra a própria consciência e nem invalidá-las ou deixar de cumprir-las.
Portanto Sr Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, democraticamente solicitamos o seqüestro de receita imediato dos recursos necessários para o pagamento dos precatórios de acordo com a moratória de quinze anos referente aos municípios de Santo André e Diadema.
Esta situação e deplorável que atenta contra os direitos dos credores, os quais vão paulatinamente morrendo sem receber, pela demora das prefeituras e pela insuficiência dos depósitos, não pode continuar. Atenta-se que os herdeiros sucessores não terão nenhum privilégio da preferência que é intransferível, logo, não ha como sofrer calado. Em razão do exposto seqüestro de receita já sem prevaricação.
Conclusão
São estes municípios os costumazes descumpridores da lei e decisões judiciais que vem se comportando como verdadeiros ditadores sem ato cinco passam por cima da constituição e das decisões do judiciário e administram orçamentos superavitários desviando para outros fins os recursos que deveriam estar previsto para satisfação das condenações judiciais de acordo com a emenda 62.
Embora sempre se justifiquem na merenda escolar, um verdadeiro deboche da justiça e dos credores é importante ressaltar que os prefeitos destes municípios foram os maiores defensores da emenda 62 chegando a liderar lobby de prefeitos para aprovação da alteração constitucional, alegando que o item salvaria as contas publicas e garantiria o pagamento regular dos precatórios, estes mesmos hoje vêm se comportando de maneira completamente contraditória com respeito ao que defenderam fazendo depósitos da maneira que entenderem, pois para eles a justiça não é só morosa, acreditam também que a justiça e como teia de aranha serve apenas para apanhar os pequenos insetos e ser rasgado pelos grandes. Porem nos precatorianos entendemos que o poder judiciário (tribunal de justiça do estado de São Paulo) não faz favores com a justiça, mas julga segundo as leis por de fato acreditar. Assim pedimos o seqüestro de receita já dos recursos necessários para o cumprimento da moratória de quinze anos de acordo com a emenda 62.
Não podemos voltar atrás para fazer um novo começo, mas podemos alterar o final.
Santo André, 19 de Janeiro de 2012.
João Carlos dos Santos
Nenhum comentário:
Postar um comentário