sábado, 30 de maio de 2015

chororo de sempre ficam protelando o pagamento atravès de recursos extraordinarios quando se esgotam fica este chororo dinheiro tem è so aplicar de maneira correta diminuir as secretarias e os cargos comissionados que ainda sobre para aplicar em saùde e educacao que esta na uti vergonha na cara è o que falta ( obs à comissão de precatorios marcou reuniao com o novo coordenador do depre para adquar os valores dos repasses mensais de acordo com a resulução do stf)

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Publicado em sábado, 30 de maio de 2015 às 07:00 Histórico

Novas regras de precatórios afetarão obras em Diadema


Raphael Rocha
Do Diário do Grande ABC
André Henriques/DGABC  Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra
Com a mudança na regra do pagamento de precatório por parte do STF (Supremo Tribunal Federal), que reduziu o prazo para quitação das dívidas judiciais, a Prefeitura de Diadema já estima retirada de recursos que podem atrapalhar andamento de obras na cidade.
Ainda não há estimativa de quais áreas serão afetadas. Mas o secretário de Finanças do município, Francisco José Rocha (PSDB), afirma que a administração de Lauro Michels (PV) terá de buscar dinheiro “de onde não tem” para poder cumprir a nova determinação do Supremo.

Em Destaque

Em março, o STF decidiu cortar o tempo que foi dado aos municípios para zerar o passivo com precatórios. Caiu de 15 para cinco anos o prazo para quitação total de débitos. Também retirou a possibilidade de compensação do pagamento – cidadão ou empresa poderiam abater a dívida em desconto em impostos, por exemplo. Segundo relatório fiscal do fim do ano passado, Diadema tem R$ 142,4 milhões em precatórios não pagos.
“Estávamos com plano de zerar o precatório em sete anos. Como veio essa regra, e acho difícil que mude, vamos ter de fazer grande sacrifício. Porque temos queda de receita e aumento de despesa. Vamos buscar esse recurso, de onde não tem, para cumprirmos com nossas obrigações. E pode afetar (andamento de obras), mas não é certo que isso aconteça ainda”, argumentou Chico Rocha.
O secretário apontou que a receita do ano passado cresceu menos de 1%, enquanto o gasto com folha de pagamento subiu 10% – considerando já o reajuste parcelado dado ao funcionalismo no mês passado.
Entre 2008 e 2010, Diadema foi uma das cidades do País que mais sofreram com sequestro de receita para pagamento de precatórios. O prefeito à ocasião, Mário Reali (PT), foi um dos líderes de marcha de chefes de Executivos municipais que defendeu a aprovação da Emenda 62, que regulamentava a quitação de passivos judiciais, com recursos retirados diretamente da arrecadação e prazo estendido de depósitos. As transferências eram feitas diretamente ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que repassava aos precatorianos na lista.
Levantamento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apontou em 2012 que Estados e municípios brasileiros tinham, juntos, dívida acumulada de R$ 94,3 bilhões em precatórios. Na região, além de Diadema, Santo André é grande devedora. 

terça-feira, 31 de março de 2015

terça-feira, 31 de março de 2015 COMISSÃO DE PRECATÒRIOS INFORMA NA REALIDADE OS MUNICIPIOS E ESTADOS NUNCA SE EMPENHARAM EM PAGAR DIVIDAS JUDICIAIS PRECATÓRIOS FAZEM CORPO MOLE FICAM RECORRENDO GANHANDO TEMPOS E MATANDO OS CREDORES Á MINGUÁ ONDE O CREDOR PRINCIPALMENTE O ALIMENTAR JÁ NÃO É ASSISTIDO EM DIREITOS COMO SAÙDE SENDO QUE NA SUA QUASE TOTALIDADE TEM IDADE AVANÇADA . (VEM ESTES PREFEITOS DIZER QUE NÃO TEM COMO PAGAR NO PRAZO DE CINCO ANOS)PARA SANTO ANDRE NO PRAZO DETERMINADO PELA EMENDA 62 QUE DAVA PRAZO ATÈ 2025 NAÕ SERIÀ CUMPRIDO PELO MUNICIPIO(UMA VEZ QUE O PREFEITO CARLOS GE AI NINGUÈM SE ESFORÇANDO PARA PAGAR DIVIDAS AGÒRA O CHORORO TOMAM VERGONHA SEUS CARA DE PAÙ NÃO TEM CORAGEM DE TOMAR MEDIDAS CABIVEIS PARA ADMINISTRAR DE MANEIRACOMPETENTE ÀS FINANÇAS DO MUNICIPIO PEDE PRÀ SAIR RENUNCIA SUGESTÃO SE CORTAR CIQUENTA POR CENTO DAS VERBAS DE PROPAGANDAS REDUZIR PELA METADE O SECRETARIADO E OS AFILHADOS POLITICOS (COMISSIONADOS) SOBRA DINHEIRO PARA QUITAR DIVIDAS COM PRECATÒRIOS IVESTIR EM SAUDE QUE ESTA NA UTI INVERTIR EM EDUCAÇAO E SEGURANÇA MAIS È NECESSARIO CORAGEM .CARATER E RESPEITO AO CONTRIBUINTE ANDREENSE RANA PREF DE SANTO ANDRE VEM FAZENDO DEPOSITOS NAS CONTAS JUDICIAIS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM VALORES MENORES, DESDE JANEIRO DE 2014 VEM FAZENDO DEPOSITOS MENSAIS DE 3.83 QUANDO NA REALIDADE DEVERIAM SER 5.10 DIADEMA LAURO MICHEL CONSEQUIU ESTRANHAMENTE UM ACORDO NO TRIBUNAL NO QUAL OS DEPOSITOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÒRIOS QUE NA GESTÃO ANTERIOR ERA 2.08 PASSOU A SER PAGO DURANTE O ANO DE 2015 1.90 DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA PORTANTO VOCE NÃO V

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Montagem/DGABC  Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra
A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que estabeleceu novas regras para pagamento de precatórios, “inviabiliza” a gestão financeira das prefeituras. Essa é a avaliação dos administradores de Santo André, Carlos Grana (PT), e de Diadema, Lauro Michels (PV), cidades que, juntas, somam R$ 858,943 milhões de dívida e ocupam o seleto grupo dos 15 municípios que detêm 80% do total de passivos judiciais no Brasil.
O ato da Suprema Corte derrubou dois pontos da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 62, aprovada em 2009 no Congresso para facilitar o pagamento de dívidas de órgãos públicos com cidadãos. O primeiro foi reduzir de 15 para cinco anos o prazo para quitar o passivo – portanto, até 2020. O segundo é o veto ao uso da TR (Taxa Referencial), esse utilizado para poupanças com variação inferior à inflação, para calcular os juros sobre o débito. O IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), que é maior que o fator inflacionário, passa a ser utilizado. 
Para o prefeito de Santo André, cidade que acumula precatórios na ordem de R$ 716,56 milhões (dado é de dezembro de 2014), essas regras tornam a cidade “ingovernável”. Grana afirmou que, junto da FNP (Frente Nacional de Prefeitos), irá recorrer da decisão do STF por acreditar em falhas na decisão.

Em Destaque

“Há sucumbências neste ato do STF que serão questionadas. Queremos que a PEC 62 continue valendo, porque estávamos cumprindo o cronograma e fazendo os pagamentos da maneira correta. Não quero nem levar em consideração essa decisão, porque é inviável, insustentável, causaria um colapso nas contas da cidade. Vamos conversar na FNP, porque vai atrapalhar muitas cidades e até Estados”, avaliou Grana.
O montante da dívida por precatórios de Diadema chega a R$ 142,383 milhões, o segundo maior do Grande ABC, segundo dados de dezembro de 2014. O prefeito Lauro Michels (PV) fez avaliação semelhante à de Grana sobre o impacto das novas regras nas contas da cidade e também prometeu questionar a medida até esgotar os recursos.
“Essa decisão pode quebrar todos os municípios. Vai acabar com a vida financeira das cidades, que já está ruim em razão da crise econômica e da queda na arrecadação. A Justiça está cometendo um erro. Hoje estamos pagando dentro dos limites da Prefeitura e das regras estabelecidas pela Justiça (com base na PEC 62). Pagamos todo mês 1,9% da dívida. Não vou sofrer por antecipação, porque, se isso valer, eu teria de ter um novo Orçamento. Estamos estudando que medidas tomar”, comentou Lauro.
OUTRAS MUDANÇAS
Além dos pontos que mais afetam precatórios, o STF também alterou formas alternativas para o pagamento das dívidas. A compensação que permitia ao Estado descontar valores em débito de algum precatoriano só pode ocorrer se for aceito pelo credor. Ficam vetados o leilão por desconto na dívida, que permitia pular a ordem cronológica do pagamento, e quitação à vista por ordem crescente de crédito, que colocava os menores valores à frente da ordem cronológica

quarta-feira, 4 de março de 2015

á partir deste mes todo dinheiro depositado em contas judiciais no tribunal de justiça de acordo com a emenda 62 serão utilizado para pagamento de precatorios alimentares graças ao acordo que permitiu o desmembramento dos precatorios

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conforme já tinha sido anunciado o acordo entre comissão de precatórios e tj foram disponibilizados pelo tribunal de justiça mais de trezentos e cinquenta precatórios foram pagos este mes confira lista que estará sendo exposta na reunião da comissão de precatórios na proxima quinta feira na camará municipal os pagamentos são em ordem crescente de valor do menor para o maior valor sem prioridades

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(a) PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
________________________________
¹Sabe-se que, a partir da E.C. nº 62/2009, os Precatórios podem ser individualizados, isto é, não obstante se tratar de ação coletiva, os requisitórios já são expedidos de forma desmembrada, o que não acontecia com os Precatórios antigos – emitidos antes da citada emenda -, o que, sem dúvida, vem criando um tratamento injusto, pois os novos por estarem individualizados podem ser pagos, enquanto que os mais antigos por terem os seus valores totais, resultantes dos créditos de todos os litisconsortes, não são disponibilizados, razão pela qual a individualização de cada litisconsorte é necessária.

sábado, 28 de fevereiro de 2015

conforme já tinha sido anunciado o acordo entre comissão de precatórios e tj foram disponibilizados pelo tribunal de justiça mais de trezentos e cinquenta precatórios foram pagos este mes confira lista que estará sendo exposta na reunião da comissão de precatórios na proxima quinta feira na camará municipal os pagamentos são em ordem crescente de valor do menor para o maior valor sem prioridades

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(a) PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
________________________________
¹Sabe-se que, a partir da E.C. nº 62/2009, os Precatórios podem ser individualizados, isto é, não obstante se tratar de ação coletiva, os requisitórios já são expedidos de forma desmembrada, o que não acontecia com os Precatórios antigos – emitidos antes da citada emenda -, o que, sem dúvida, vem criando um tratamento injusto, pois os novos por estarem individualizados podem ser pagos, enquanto que os mais antigos por terem os seus valores totais, resultantes dos créditos de todos os litisconsortes, não são disponibilizados, razão pela qual a individualização de cada litisconsorte é necessária.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

À Comissão De Precatòrios Informa que Jà Na Proxima Lista De Precatòrios a SER Publicada Pelo Tribunal De Justiça No Ultimo Dia Deste Mês Saira Lista Com Os Precatorios Desmembrados Em Ordem Crescente De Valor Conforme Acordo Entre Tribunal De Justiça E Comissão De Precatorios Portanto À Listagem De Precatorios Liberados Serà Grande Aguardemna reunião do dia 24/11/2014 com oDesembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO na COORDENADORIA DA DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou definido em atà que a forma de pagamento da (conta ll )de modo a priorizar os pagamentos preferenciais alimentares pela ordem cronològica com os desmembramentos dos credores, conforme a ordem de serviço nº 01/14 serà a partir de fevereiro de 2015 medida que està que vai agilizar ainda mais os pagamentosna reunião do dia 24/11/2014 com oDesembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO na COORDENADORIA DA DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou definido em atà que a forma de pagamento da (conta ll )de modo a priorizar os pagamentos preferenciais alimentares pela ordem cronològica com os desmembramentos dos credores, conforme a ordem de serviço nº 01/14 serà a partir de fevereiro de 2015 medida que està que vai agilizar ainda mais os pagamentos

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ATOS NORMATIVOS



12/12/2014 - ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2014

Coordenadoria da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos

Considerando o que determina o § 11, do art. 97 do ADCT, da Constituição Federal, com redação pela EC nº 62/2009: “No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal”.

Considerando que, o colendo O Órgão Especial, no Mandado de Segurança nº 0256909-64.2012.8.26.0000, decidiu, in verbis: “... uma vez expedido o precatório, as providências atinentes ao seu processamento e pagamento são da competência do DEPRE, por expressa delegação da Presidência desta Casa, uma vez que dizem respeito a questões de natureza exclusivamente administrativa, sem qualquer intromissão em matéria de cunho judicial”, e determinou que o DEPRE atendesse “... a pretensão dos autores à individualização de seus créditos não pode ser considerada um incidente da execução a ensejar a atuação do juízo do feito; cuida-se, na verdade, de mera discussão acerca do critério a ser adotado na consideração do valor que deve servir para definição da ordem de satisfação da obrigação pelo ente público devedor, envolvendo, portanto, simples controvérsia relativa à forma de pagamento do precatório”.

Considerando que, após a expedição e processamento dos Precatórios, torna-se necessária a obediência de requisito essencial que é o respeito à ordem cronológica;

Considerando que, nesta fase, em verdade, estabelece-se um Juízo de Execução Coletivo contra a Fazenda Pública Municipal, razão pela qual devem ser abrangidos todos os Precatórios;

Considerando, ainda, os Mandados de Segurança nºs 0264496-40.2012.8.26.0000 e 0025617-11.2013.8.26.0000, no mesmo sentido; e em cumprimento à norma contida no § 11 do art. 97 do ADCT da Constituição Federal – EC nº 62/2009;

RESOLVO:

1 - O DEPRE deverá proceder, nos casos de diversos credores, em litisconsórcio facultativo (art. 48 do Código de Processo Civil), ao:

(a) o desmembramento do valor do precatório, procedendo à individualização de seus créditos, para possibilitar o pagamento ou disponibilidade pela ordem crescente de valor (conta nº 2). Nesta primeira etapa, far-se-á o desmembramento dos Precatórios até o orçamento de 1999. Portanto, os mais antigos¹; e, sem prejuízo desta providência;

(b) a disponibilização da conta número dois (2) será processada com as regras atuais, para que não haja interrupção dos trabalhos;

(c) quando finalizada a etapa referente à individualização dos credores retro especificada, passarão a ser atendidos os litisconsortes, cujo valor de seus créditos for igual ou menor do que o montante pago a esse título no mês de janeiro/2015, incluindo a verba honorária da sucumbência e custas.

(d) Os demais exercícios serão implementados tão logo se encerre a individualização do primeiro.

2 - Esta regra é aplicável apenas em relação à Municipalidade de Santo André.

3 - Intime-se.

4 - A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser ampliada, modificada ou ajustada para o aperfeiçoamento dos serviços.

Publique-se.

São Paulo, 9 de dezembro de 2014.

(a) PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
________________________________
¹Sabe-se que, a partir da E.C. nº 62/2009, os Precatórios podem ser individualizados, isto é, não obstante se tratar de ação coletiva, os requisitórios já são expedidos de forma desmembrada, o que não acontecia com os Precatórios antigos – emitidos antes da citada emenda -, o que, sem dúvida, vem criando um tratamento injusto, pois os novos por estarem individualizados podem ser pagos, enquanto que os mais antigos por terem os seus valores totais, resultantes dos créditos de todos os litisconsortes, não são disponibilizados, razão pela qual a individualização de cada litisconsorte é necessária.

(12, 15 e 16/12/2014)

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

à comissão de precatorios tem orgulho em informar que depois de muita luta conseguimos o desmemramento do valor do precatório, procedendo à individualização de seus créditos, para possibilitar o pagamento ou disponibilidade pela ordem crescente de valor (conta nº 2). Nesta primeira etapa, far-se-á o desmembramento dos Precatórios até o orçamento de 1999. Portanto, os mais antigos¹; e, sem prejuízo desta providência; muita luta varias reunioes com o desembargador Exelentissimo Senhor Doutor Pires De Araujo, DD. Desembargador Da Diretoria De Execução De Precatorios Consequimos Com Èssa Medida Todo Dinheiro Depositado Mensalmente Pela Prefeitura Nas Duas Contas Judiciais Ficaram Para Pagamento dos Alimentares Jà À Partir Do Dia 28/02/2015 Conforme Acertado Em Reunião no Depre Entre Comissão de Precatòrios O Desembargador E OAB Conforme consta Em Atà Da Reunião

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12/12/2014 - ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2014

Coordenadoria da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos

Considerando o que determina o § 11, do art. 97 do ADCT, da Constituição Federal, com redação pela EC nº 62/2009: “No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal”.

Considerando que, o colendo O Órgão Especial, no Mandado de Segurança nº 0256909-64.2012.8.26.0000, decidiu, in verbis: “... uma vez expedido o precatório, as providências atinentes ao seu processamento e pagamento são da competência do DEPRE, por expressa delegação da Presidência desta Casa, uma vez que dizem respeito a questões de natureza exclusivamente administrativa, sem qualquer intromissão em matéria de cunho judicial”, e determinou que o DEPRE atendesse “... a pretensão dos autores à individualização de seus créditos não pode ser considerada um incidente da execução a ensejar a atuação do juízo do feito; cuida-se, na verdade, de mera discussão acerca do critério a ser adotado na consideração do valor que deve servir para definição da ordem de satisfação da obrigação pelo ente público devedor, envolvendo, portanto, simples controvérsia relativa à forma de pagamento do precatório”.

Considerando que, após a expedição e processamento dos Precatórios, torna-se necessária a obediência de requisito essencial que é o respeito à ordem cronológica;

Considerando que, nesta fase, em verdade, estabelece-se um Juízo de Execução Coletivo contra a Fazenda Pública Municipal, razão pela qual devem ser abrangidos todos os Precatórios;

Considerando, ainda, os Mandados de Segurança nºs 0264496-40.2012.8.26.0000 e 0025617-11.2013.8.26.0000, no mesmo sentido; e em cumprimento à norma contida no § 11 do art. 97 do ADCT da Constituição Federal – EC nº 62/2009;

RESOLVO:

1 - O DEPRE deverá proceder, nos casos de diversos credores, em litisconsórcio facultativo (art. 48 do Código de Processo Civil), ao:

(a) o desmembramento do valor do precatório, procedendo à individualização de seus créditos, para possibilitar o pagamento ou disponibilidade pela ordem crescente de valor (conta nº 2). Nesta primeira etapa, far-se-á o desmembramento dos Precatórios até o orçamento de 1999. Portanto, os mais antigos¹; e, sem prejuízo desta providência;

(b) a disponibilização da conta número dois (2) será processada com as regras atuais, para que não haja interrupção dos trabalhos;

(c) quando finalizada a etapa referente à individualização dos credores retro especificada, passarão a ser atendidos os litisconsortes, cujo valor de seus créditos for igual ou menor do que o montante pago a esse título no mês de janeiro/2015, incluindo a verba honorária da sucumbência e custas.

(d) Os demais exercícios serão implementados tão logo se encerre a individualização do primeiro.

2 - Esta regra é aplicável apenas em relação à Municipalidade de Santo André.

3 - Intime-se.

4 - A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser ampliada, modificada ou ajustada para o aperfeiçoamento dos serviços.

Publique-se.

São Paulo, 9 de dezembro de 2014.

(a) PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
________________________________
¹Sabe-se que, a partir da E.C. nº 62/2009, os Precatórios podem ser individualizados, isto é, não obstante se tratar de ação coletiva, os requisitórios já são expedidos de forma desmembrada, o que não acontecia com os Precatórios antigos – emitidos antes da citada emenda -, o que, sem dúvida, vem criando um tratamento injusto, pois os novos por estarem individualizados podem ser pagos, enquanto que os mais antigos por terem os seus valores totais, resultantes dos créditos de todos os litisconsortes, não são disponibilizados, razão pela qual a individualização de cada litisconsorte é necessária.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

na reunião do dia 24/11/2014 com oDesembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO na COORDENADORIA DA DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou definido em atà que a forma de pagamento da (conta ll )de modo a priorizar os pagamentos preferenciais alimentares pela ordem cronològica com os desmembramentos dos credores, conforme a ordem de serviço nº 01/14 serà a partir de fevereiro de 2015 medida que està que vai agilizar ainda mais os pagamentos

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MOÇÃO DE APLAUSO E RECONHECIMENTO

Moção de Aplauso e Reconhecimento ao  COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO, pelo brilhantismo, dedicação, competência e esmero, com que exerce suas atividades para a solução dos precatórios no Estado de São Paulo, incluindo o Município de Santo André.
1. A presente Moção de Aplauso e Reconhecimento se Justifica devido ao grande  empenho e seriedade do Desembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO, que tem  atuado na COORDENADORIA DA DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS  DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DEPRE/TJ), trazendo efeitos positivos na solução dos precatórios no Município de Santo André.
2. Sabendo que, a partir da Emenda Constitucional no 62 de 2009, a destinação dos pagamentos dos precatórios é de responsabilidade do Tribunal de Justiça de São Paulo, é importante reconhecer os trabalhos realizados pelo Desembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO à frente do DEPRE/TJ.
3. Com simplicidade, sensibilidade e seriedade, o Eminente Desembargador tem demonstrado espírito de justiça na efetivação dos pagamentos dos credores de precatórios do Município de Santo André.
4. Graças ao Magistrado, a real dificuldade e vontade do Poder Executivo para a quitação integral dos precatórios tem sido bem conduzida com a também real expectativa dos credores e munícipes para o fim das dívidas e início de um Município livre de pendências judiciais.
5. Merece aplausos a atenção que o Desembargador concede tanto ao Poder Executivo devedor quanto aos credores (representados por comissões) que são constantemente recebidos em reuniões presenciais nas dependências do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consolida-se, com isso, a real e necessária aproximação do Poder Judiciário com seus jurisdicionados.
6. Vê-se que essas conquistas proporcionadas pelo Desembargador PEDRO CAUBY PIRES DE ARAÚJO beneficia não só os interessados diretamente nos precatórios, mas todos os cidadãos andreenses que passam a saber que o Tribunal de Justiça de São Paulo se preocupa e abre suas portas para solucionar as questões judiciais do Município.nº 01/14 serà  a partir de fevereiro de 2015 medida que 

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

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Comissão de Precatórios


É que,  em janeiro de 2014, o DEPRE/Tj determinou que o Município deveria destinar mensalmente aos precatórios o valor referente a 5,10% da RCL. A Prefeitura fez uma proposta (na nossa visão, com intuito procrastinatório) de editar a malfadada lei municipal de Câmaras de Conciliação com deságios de 50%. Nós fomos contra, porém a Câmara Municipal aprovou a lei.

A expectativa e promessa da Prefeitura era de que, com conciliação, a dívida seria diminuída econvenceu o DEPRE/TJ a reduzir a alíquota para 3,83% da RCl, no lugar de 5,10%. Ocorre que as câmaras de conciliação não surtiram efeito e não houve uma adesão sequer. O resultado é que a Prefeitura não diminuiu sua dívida e a antiga alíquota de 5,10% da RCL deve ser retomada.

O Município vem se esquivando para tratar o assunto diretamente com credores e, sem qualquer diálogo por parte da devedora, não vimos outro caminho que solicitar o sequestro das rendas do Município em valor que seja suficiente para completar a alíquota mensal de 5,10% da RCL originalmente determinada em janeiro de 2014.

OBS: O Tribunal de Justiça através do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos,  Exmo. Dr Pires de Araújo, ficou de estar oficializando no dia 29/10/2014,  ao Senhor Prefeito Carlos Grana sobre a alteração na ordem na forma de pagamento na Ordem Crescente de Valor (conta dois) de modo à priorizar os pagamentos preferenciais alimentares pela Ordem Cronológica com os desmembramentos dos credores  conforme a Ordem de Serviço nº 01/14 e requerimento já protocolado no DEPRE,  dando o prazo de manifestação de 10 (dez) dias. Iremos nos reunir no final do mês de novembro quando as questões levantadas forem definidas pelo Desembargador.

Outra questão por mim levantada, foi em relação às habilitações feitas há meses e, em alguns casos, feitas há anos, onde os herdeiros, mesmo tendo prioridade, não receberam. Fomos informados que as habilitações deveriam estar represadas nas Varas e que não havia chegado ao DEPRE. A Comissão deve reunir com os Juízes das 1ª e 2ª varas da Fazenda Pública para solucionar estes casos pendentes . A situação está agora nas mãos do Tribunal de Justiça e estamos lutando para o sucesso da questão. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.





JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Líder da Comissão de Precatórios

Fone: 9-7497-4654 (cel.)

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

um direito não pode envelhecer na mesa do juiz idoso não pode esperar

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 idoso não pode continuar a ver seus processos aniversariando na mesa do magistrado. compete Ao magistrado primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. Código de Ética da Magistratura, art. 2ºArt. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.( pois sim neste caso està senhora com 88anos e com grave
problemas de saude com direitos trabalhista a receber do municipio de santo andrè desde ano de 1999 precatorio numero 02/99 que por descomprimento por parte do senhor prefeito carlos grana que vem fazendo depositos irrisorios no tribunal de justiça para pagamento de mais de 9000 credores muitos morreram sem receber como se trata de uma administração do partido dos trabalhadores esse partido que toma conta do noticiario por corrupção e seus lideres foram condenados e presos ) à justiça sem a força è impotente, e a força sem justiça è tirana so nos resta cobrar do tribunal de justça o comprimento da lei sem prevaricação

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

credores de precatorios de santo andre aguardam o desmembramento do valor do precatórios

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(a) o desmembramento do valor do precatório, procedendo à individualização de seus créditos, para possibilitar o pagamento ou disponibilidade pela ordem crescente de valor (conta nº 2).
Nesta primeira etapa, far-se-á o desmembramento dos Precatórios até o orçamento de 1999. Portanto, os mais antigos*; e, sem prejuízo desta providência;
(b) a disponibilização da conta número dois (2) será processada com as regras atuais, para que não haja interrupção dos trabalhos;
(c) quando finalizada a etapa referente à individualização dos credores retro especificada, passarão a ser atendidos os litisconsortes, cujo valor de seus créditos for igual ou menor do que o montante pago a esse título neste mês – R$ 678.575,92 (Seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), incluindo verba honorária da sucumbência e custas;
(d) Os demais exercícios serão implementados tão logo se encerre a individualização do primeiro.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Aos 29 dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze, às 14 horas no DEPRE, estiveram reunidos o Senhor Dr. PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos

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INFORMATIVO DA REUNIÃO de 29/09/14, ÀS 14h NO DEPRE:

Aos 29 dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze, às 14 horas no DEPRE, estiveram reunidos o Senhor Dr. PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, o Dr. PEDRO STÁBILE NETO, Presidente da Comissão de Precatórios da OAB – Santo André, o Dr. FERNANDO ROMERA STÁBILE, Vice-Presidente da Comissão de Precatórios da OAB – Santo André e o Sr. JOÃO CARLOS DOS SANTOS, Líder da Comissão de Precatórios de Santo André, ocasião em que se discutiu sobre a situação dos pagamentos de Precatórios do município de Santo André e a possibilidade de marcar a próxima reunião com a presença da Prefeitura Municipal de Santo André e representante dos credores.
1) Em primeiro lugar foi tratado relativo à 1ª Vara da Fazenda Pública, na qual entregamos uma petição relacionando a falta de estrutura de pessoal e material de nossas Varas da Fazenda Pública especializadas, para concretizar o pagamento do direito dos credores – maiores interessados. Os valores disponibilizados pelo DEPRE/TJ para pagamento, estão sofrendo um represamento na Vara local, sendo que o levantamento tem demorado para ser realizado, chegando a até 9 (nove) meses depois que o valor já está depositado em nome do credor.
RESPOSTA: o Tribunal está preparando Concurso Público para contratação de novos Escreventes e que, ao despachar com o Presidente do Tribunal, o Excelentíssimo Senhor Doutor D.D. Desembargador Presidente JOSÉ RENATO NATALINI, pudemos apurar que será solicitado 15 (quinze) escreventes para uma força tarefa para atuar e limpar a pauta até que seja feita a reposição necessária dos recursos humanos.

2) Com relação ao estoque da dívida do município, os valores dos depósitos apurados pelo DEPRE, deverão passar dos atuais 3,83% para 5,8% no início de janeiro/15. Considerando que o município não conseguiu honrar o acordo feito e documentado, em abater 25% do estoque da dívida dos Precatórios através da Câmara de Conciliação, REFIS e outros atos conforme acordados em documentação protocolada no DEPRE.
3) Com relação ao pedido protocolado pela Comissão de Credores e Comissão de Precatórios da OAB que se refere ao desmembramento de Precatórios, similar à Ordem de Serviço 01/2014, direcionada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no sentido do desmembramento do valor dos Precatórios, possibilitando o pagamento dos créditos individualizados com recursos da Conta 2 (dois).
RESPOSTA: Fomos informados que estiveram lá reunidos o Secretário de Finanças do município de Santo André, Sr. ANTONIO CARLOS GRANADO e a Secretária de Assuntos Jurídicos do município de Santo André, Sra. MYLENE BENJAMIM GAMBALE, no dia 17 do corrente mês, onde tem sido discutidas as propostas acima, bem como outras medidas a serem adotadas para efetiva redução do estoque da dívida as quais estão sendo analisadas pelo município internamente e serão informados, tão logo estejam definidos. Deixamos clara a intenção de um acordo, porém, não aceitamos mais a Câmara de Conciliação, nem com deságio de 20%. Nós defendemos o desmembramento do Precatório.
Ficou acertado que o Desembargador iria entrar em contato com a Administração Pública Municipal e propor uma reunião conjunta entre a Comissão de Credores e a Prefeitura, para a próxima segunda-feira, dia 06/10/14, no DEPRE.
Um acordo é sempre melhor do que uma intervenção legal amparada pela Emenda nº 62, que poderá resultar em sequestro da Receita do município.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Líder da Comissão dos Precatorianos

Fone: 9-7497-4654 (cel.)

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

comissão de precatòrios tem agenda na segunda 29/09/2014 com o Desembargador Pedro Pires de Araujo

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  Coordenador da Diretoria
de Execução de Precatòrios para tratar e conhecer
o novo valor que deve ser repassado pelo municipio de santo andrè às contas do tribunal de justiça para pagamento de precatorios valor que no
ano vigente deveria ser de 5.10 por cento da receita corrente liquida do municipio porèm o municipio vem realizando depositos inferiores no valor de 3.83 por cento por conta de um acordo protocolado em 2013 em que o municipio se prontificou em reduzir em 25% do total da divida
atravès de camarà de conciliação refis e outros mecanismos administrativos que naõ sultiram efeitos ( portanto o tribunal não pode prevaricar) outro assunto de importancia è a que trata do desmembramento de precatorios assuntos jà abordados com petição protocoladas os demais assuntos devera sugir ao desenrolar da reunião .

joão carlos dos santos             lider da comissão

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

21/08/2014À Comissão de precatòrios se reuniu hoje às 14h30minutos

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 como exelentissimo Dr GENILSON RODRIGUES CARREIRO juiz da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA para solicitar à agilização dos pagamentos dos precatòrios disponibilizados pelo depre, fomos acompanhados por representante da OAB e procuradores da associação dos servidores publico fomos bem recebidos os problemas foram expostos discutidos num clima de tranquilidade e apesar de na vara estar com falta de efetivo os esforços para agilizar os procedimentos de liberação serão redobrados os prazos para manifestação das partes serão mais rigorosos para que o levantamento dos valores saiam num tempo menor do que o atual. saimos sastifeitos da reunião porèm temos o compromisso de solicitar ao exelentissimo sr doutor presidente do tribunal de justiça para que seja reposto o efetivo faltante para um melhor desempenho.