terça-feira, 16 de junho de 2015

PRECATÓRIOS Modulação de efeitos que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016

PRECATÓRIOS  NAS ADIS 4.357 E 4.425
1. Modulação de efeitos que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar
de primeiro de janeiro de 2016.
2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da
ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de
ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a
saber:
2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i)
os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal,
com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária.
3. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial:
3.1. Consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem
crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados
até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais
modalidades;
3.2. Fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de
preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução
máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
4. Durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais
mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii)
as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de
precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
5. Delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação
de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta
de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de
compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos
inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.
6. Atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o
pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão

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