terça-feira, 30 de junho de 2015

, O Total Da Divida De Precatòrios Do Municipio De Santo Andrè Em 01/07/2014 È De 1bilhão 435 milhãoes 868mil 072 reais 42 centavos( R$ 1.435.868.072,42) Portanto À Aliquota Que O Prefeito CARLOS GRANA PREFEITO DEVERIA ORIENTAR SEU SECRETARIO DE FINANÇAS À DEPOSITAR È 7.73% E Não Esse Valor Que Ele Se Valendo Do Cargo Que Ocupa Para Fazer Deboche Tanto Dos Credores Como Da Justiça Despositos De 3.83% Conforme Ficou Acertado Em Reunião Estamos Em Breve Entrando Com O Pedido de Seguestro De Receita

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breve relato  Fomos Informados Que à Municipalidade De Santo Andrè ,Informou O Interesse Em Manter Os Depòsitos Nas Porproções De 50% Nas Contas I e II,Isso Em Razão Do Interesse Do
Municipio Em Celebrar Acordo Com Os Credores, ( Câmara De Conciliação) Proposta Jà Rejeitada
Pela Comissão De Precatòrios No Entretanto O Municipio Não Enviou Copia Do Ato Municipal Da Criação Da Camarà De Conciliação Questionado O Desembargador Oficiou À Municipalidade Dando O Prazo De Vinte Dias Para O Municipio Se Manifestar Decorrido O Prazo Sem Manifestação Do Municipio  O DEPRE Deverà  Proceder Aos Pagamentos Na Ordem Cronologica
Eu Acredito Que Em Mais Uns Dois Mesês O Depre Estarà Disponibilizando Esses Recursos Retido À Pedido Do Municipio E Disponibilizado o Pagamento Dos Credores Que Estão Morrendo A Minguà São Três Meses De Retenção Aprox 10 Milhoes

Desde Janeiro De 2014 O Municipio De Santo Andrè Vem Fazendo Os Depositos Destinado Ao Pagamento Dos Precatòrios Destinando Valores Menores Do Que È Devido Vem Destinando Somente 3.83 Quando À Diretoria Do DEPRE Informou O Municipio De SANTO ANDRÈ ( Informação Numero 696/2014) Que "Para Conposição Da Base De Càlculo Da Àliquota Mensal
De 2015 Considerou -Se A Divida  Apurada No Processo Geral De Rateio , Em 01/07/2014, Com
Os Ajustes Necessarios ,Deduzindo -Se Evetuais Saldos Disponiveis Para Pagamento Nas Contas
Especiais, Bem Como O Saldo De Eventual Acordo Ou Insuficiencia. (...) Com Base Nos Aspèctos

Do Itèm3, Procedemos Ao Calcùlo De FL. 1227 ,Para Apuração Da Aliquota Minima  À Ser Aplicada  Sobre a Receita Corrente Liquida ( RCL), Que Resultou No Percentual De 7,73%
Entretanto, Este Depre Procedeu Aos Càlculos Considerando O Percetual Màximo De Desàgio
No Montante de 25% , Considerando Que Tal Pratica Jà  Foi Adotada Para Os Depositos Que Estão
Sendo Efetuados  No Ano De 2014, Conforme R. Despacho De FL.958 No Qual Foi Apurada A
Aliquota De 5,80%  Que Devera Orientar Os Depòsitos A Serem Efetuados No Exercicio De 2015
Nas Contas Vinculadas Ao E.Tribunal De Justiça Atè O Ultimo Dia Util De Cade Mês. Procedemos
Aos Càlculos Tomando  Como Base A Divida Extraida Do Sistema De Controle De Precatòrios ,Considerada Para a Data De 01/07/2014,

Diante Do Contexto , O Total Da Divida De Precatòrios Do Municipio De Santo Andrè  Em 01/07/2014 È De 1bilhão 435 milhãoes 868mil 072 reais 42 centavos( R$ 1.435.868.072,42) Portanto
À Aliquota Que O Prefeito CARLOS GRANA PREFEITO DEVERIA ORIENTAR SEU SECRETARIO DE FINANÇAS  À DEPOSITAR È 7.73% E Não Esse Valor Que Ele Se Valendo
Do Cargo Que Ocupa Para Fazer Deboche Tanto Dos Credores Como Da Justiça Despositos De 3.83%  Conforme Ficou Acertado Em Reunião Estamos Em Breve Entrando Com O Pedido de Seguestro De Receita                              
            Outro ponto Da Reunião Tratamos Das( Habilitaçoes  Caso Da Viuvas E Herdeiros O Desembargador Nos Informou Que Ainda Deve Demorar Uns Dois Meses Para Iniciar  Estão
Mexendo No Sistema)

Reunião Na Diretoria De Execução De Precatòrio Do Tribunal De Justiça De São Paulo Com O Desembargador Coordenador Da Diretoria De Execução De Precatòrios E Càlculos Desembargador ALIENDE RIBEIRO Como Consta Em Àta

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segunda-feira, 29 de junho de 2015

COMISSÃO DE CREDORES DE STO.ANDRÉ SE REÚNE NO Tribunal de Justiça Com Desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro Coordenador Da Diretoria De Execução E Calcùlos De Precatòrios

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26/06/2015 - PRECATÓRIOS
 COMISSÃO DE CREDORES DE STO.ANDRÉ SE REÚNE COM PRESIDENTE DO TJ
 Por: Gislayne Jacinto  (gislayne@abcdmaior.com.br)

 
João Carlos se reúne com presidente do Tribunal de Justiça. Foto: Amanda Perobelli
João Carlos se reúne com presidente do Tribunal de Justiça. Foto: Amanda Perobelli
 
Reunião marcada para esta terça-feira discutirá aumento no índice de repasse da Prefeitura para pagamento de dívidas judiciais 
Uma comissão de credores de Santo André se reunirá nesta terça-feira (30/06) com o presidente do TJ (Tribunal de Justiça do Estado), Luís Paulo Aliende Ribeiro, para discutir o pagamento de precatórios (dívidas judiciais oriundas de desapropriações de áreas e ações trabalhistas).
A Comissão solicitará ao TJ que solicite à Prefeitura que aumente o índice de repasse para a quitação dos respectivos débitos judiciais. O índice hoje é de 3,83%, mas a reivindicação é para que aumente para 5,1% da receita corrente líquida do município.
De acordo com o presidente da Comissão de Precatorianos, João Carlos dos Santos, o aumento se faz necessário para que o pagamento seja feito de acordo com o a PEC(Proposta de Emenda à Constituição) de número 62, feita em 2009, e estabeleceu o prazo de 15 anos para o pagamento dos precatórios.
“Em nosso entendimento, o índice de janeiro de 2015 até 2016 é de 5,1% para que sejam cumpridos os prazos de pagamentos”, afirmou João Carlos. Santo André deve R$ 970 milhões de precatórios.
A Prefeitura foi procurada, mas informou que vai se posicionar sobre o assunto somente na próxima semana.
STF – Em março deste ano a situação dos municípios ficou ainda mais preocupante, pois o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional a PEC 62/2009 e determinou o pagamento das dívidas no prazo de cinco anos e não em 15 anos. O processo ainda é debatido no Supremo por meio de recurso.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

comissão de Precatòrios Santo Andrè Segue a pauta que iremos tratar no DEPRE: reunião 30/06/2015 com o Desembargador coordenador da diretoria de execução de Precatòrios

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36 min · Editado · 
comissão de Precatòrios Santo Andrè Segue a pauta que iremos tratar no DEPRE: reunião 30/06/2015 com o Desembargador coordenador da diretoria de execução de Precatòrios
1. Índice da RCL defasada desde 2014
Em 19/08/2013 foi decidido pelo DEPRE a elevação da alíquota mensal, a partir de Janeiro/2014, para 5,10%.
Entretanto, foi deferido ao Município a revisão desta alíquota com deságio de 25% com a promessa dos acordos, passando para 3,83%.
Os acordos não se verificaram e estamos na metade do ano de 2015 com a alíquota defesada.
2. Índice Janeiro/2015 e Índice Janeiro/2016
Se possível, gostaríamos de obter estas informações para a tomada de providências.
3. Pagamento pela ordem cronológica
Se possível, direcionar a metade dos depósitos mensais que vinham sendo pagos na ordem crescente, para o pagamento integral da
ordem cronológica inicial.
4. Credores Falecidos com Habilitação
Está havendo muito demora no pagamento dos sucessores.
5. Outros assuntos de interesse.

terça-feira, 16 de junho de 2015

PRECATÓRIOS Modulação de efeitos que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016

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PRECATÓRIOS  NAS ADIS 4.357 E 4.425
1. Modulação de efeitos que dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar
de primeiro de janeiro de 2016.
2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da
ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de
ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a
saber:
2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i)
os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal,
com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária.
3. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial:
3.1. Consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem
crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados
até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais
modalidades;
3.2. Fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de
preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução
máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
4. Durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais
mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii)
as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de
precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
5. Delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação
de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta
de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de
compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos
inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.
6. Atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o
pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão

sábado, 13 de junho de 2015

à comissão informa que tem agendada para o dia 30/06/2015 às 14:30 horas reunião no depre do(Tribunal de Justiça) com o novo Coordenador do Comitê Estadual Precatòrios do Estado de São Paulo Exmo. Desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro para acompanhar e monitorar os pagamento de precatòrios de Santo Andrè E Diadema Como Se desenrola Desde 2002 e Tomar as Medidas Legais de Acordo com a Situação

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Principais texto da modulação                                                                                        Dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, por 5 (cinco) exercícios financeiros, a contar de 01 de janeiro de 2016, mantendo a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, §10º do ADCT, sic)¹, bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva                                                                               Manter válidos os precatórios expedidos ou pagos até a data desta modulação (25.03.2015),

Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial:
a) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/09, desde que realizados até 25.03.2015,                                                      
fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observando-se a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor             Delegar ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ a competência para monitorar e supervisionar o pagamento dos precatórios pelos entes públicos