quarta-feira, 13 de junho de 2012

Precatorianos apresentam pedidos de acordo em Diadema

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13/06/2012 - NEGOCIAÇÃO



Por: Nicole Briones (nicole@abcdmaior.com.br)

Prefeitura já recebeu cerca de 25 pedidos de negociação

A Prefeitura de Diadema recebeu nesta quarta-feira (13/06) os primeiros pedidos de negociação de precatórios do município. Ao todo, 25 propostas foram protocoladas e a expectativa é de que o número chegue a 80 até a semana que vem. A maioria dos pedidos trata de precatórios alimentares, conseqüentes de dívidas trabalhistas.

O edital de convocação para início das negociações foi publicado neste domingo (10/06). Os interessados tem até 30 dias a partir da data da publicação para apresentar as petições de acordo. A câmara de conciliação prevê o pagamento das dívidas judiciais alimentares com desconto de 20%. Para débitos de origens diversas, como desapropriações, a proposta é de pagamento com 50% de desconto.

Nesta quarta-feira, a comissão que representa os precatorianos do município esteve reunida com o secretário de Assuntos Jurídicos de Diadema, Airton Germano, para acertar os últimos detalhes do acordo. “Já conseguimos começar as petições hoje e foi tudo conforme o previsto”, afirmou o presidente da Comissão dos Precatorianos de Diadema e Santo André, João Carlos dos Santos.

Dentro de dez dias, a comissão deve solicitar uma reunião no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para avaliar como será feito o depósito dos valores referentes a pagamento de precatórios pelo acordo.

Santo André - De acordo com Santos, o grupo prepara uma manifestação na Câmara de Santo André para o dia 5 de julho para cobrar que o governo andreense a aplicação da mesma medida exercida em Diadema.

Credores de precatorios de diadema se reunen para peticionar acordos individuais 13/06/2012

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Precatorios de Diadema




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segunda-feira, 11 de junho de 2012

EDITAL DE CHAMAMENTO DE CREDORES DE PRECATÓRIOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO

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EDITAL DE CHAMAMENTO DE CREDORES DE PRECATÓRIOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO NOS TERMOS DA LEI 3212, DE 12 DE MARÇO DE 2012 A Prefeitura do Município de Diadema faz saber a todos que possam se interessar que, no período de 30 (trinta) dias iniciado a partir da data de publicação do presente edital, estará recebendo propostas de acordo de credores de precatório conforme disposto na Lei Municipal 3212, de 12 de março de 2012, alterada pela Lei Municipal 3227, de 7 de maio de 2012, e nas regras abaixo articuladas do presente edital: I – A petição do credor com manifestação favorável à celebração de acordo deverá ser protocolada junto ao Serviço de Protocolo, localizado na Av. Amélia Eugênia, nº 397, centro, Diadema, SP, e deverá conter as seguintes informações: a) Nome completo do credor; b) Número de inscrição do credor no RG (registro geral) e no CPF (cadastro de pessoas físicas) ou, se for o caso, no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); c) Número do processo judicial e da respectiva Vara Cível ou Vara do Trabalho em primeira instância e número do precatório; d) Nome do advogado que o representa no processo judicial; e) Número de inscrição do advogado do credor na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e no CPF (cadastro de pessoas físicas). f) Endereço, telefone e/ou endereço-eletrônico do credor e/ou de seu advogado para contatos. II – Após o término do prazo previsto no preâmbulo deste edital, a Prefeitura publicará três listas contendo os precatórios cujos credores tiverem protocolado propostas de acordo conforme segue: a) Precatórios alimentares provenientes da Justiça do Trabalho; b) Precatórios alimentares provenientes da Justiça Estadual; c) Precatórios provenientes da Justiça Estadual de natureza diversa, não-alimentar. III – As listas mencionadas no item II deverão conter os números dos respectivos processos administrativos externos instaurados em razão das petições contendo propostas de acordo. IV – Após a publicação das listas, os credores de precatórios poderão impugná-las no prazo de cinco dias iniciado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de publicação, devendo a impugnação ser juntada nos autos do respectivo processo administrativo externo. V – Se houver impugnações, os requerimentos serão analisados e decididos pelo Secretário de Assuntos Jurídicos no prazo de até dez dias úteis iniciado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para impugnações, salvo motivo impeditivo devidamente justificado. VI – Após o prazo do item V ou, se não houver impugnações, após o prazo do item IV, serão analisadas as propostas de acordo e convocados os respectivos credores, diretamente e/ou por meio de seus advogados, à assinatura das respectivas petições. VII – Na hipótese de indeferimento de algum requerimento de acordo, a decisão deverá ser devidamente motivada e comunicada ao respectivo credor. VIII – Após a assinatura das petições de acordo cujas propostas não tenham sido indeferidas, serão publicadas novamente três listas, separadas conforme item II deste edital, organizadas por ordem crescente de valor dos saldos dos respectivos precatórios. IX – Na hipótese de não comparecimento para assinatura da petição de acordo, em prazo razoável após a convocação prevista no item VI, o fato será certificado no respectivo processo administrativo externo e feita nova convocação por meio de edital com antecedência mínima de três dias antes da publicação das listas previstas no item VIII. X – Após a publicação das listas mencionadas no item VIII, serão enviados no prazo de cinco dias ofícios com cópias das listas endereçados aos respectivos órgãos de execução de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Diadema, 10 de junho de 2012 Airton Germano da Silva Secretário de Assuntos Jurídicos

Diadema abre rodada de acordos com precatorianos

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Por: Nicole Briones (nicole@abcdmaior.com.br)



Credores tem até 30 dias para apresentar petições de negociação das dívidas


A Prefeitura de Diadema publicou neste domingo (10/06) o edital de convocação para início das negociações com os precatorianos do município. Os interessados têm até 30 dias a partir da data da publicação para apresentar as petições de acordo.

Aprovado em março, o projeto de lei que criou a câmara de conciliação de débitos estabelece que a Administração oferecerá pagamentos com 20% de desconto sobre o valor total da dívida para precatórios alimentares. Já para precatórios de dívidas comuns, o desconto previsto é de 50%.
De acordo com o edital, ao final dos 30 dias, a prefeitura publicará três listas contendo as propostas de acordo deferidas. A partir da divulgação, os credores poderão impugnar os acordos caso discordem das propostas no prazo de cinco dias. As impugnações serão avaliadas pelo secretário de Assuntos Jurídicos de Diadema, Airton Germano, que definirá se os acordos continuarão em vigor.
Ao final dos prazos de avaliação, a Prefeitura publicará nova lista convocando os precatorianos para assinatura dos acordos. De acordo com o presidente da Comissão de Precatorianos de Diadema e Santo André, João Carlos dos Santos, ao menos 80 credores devem apresentar pedidos de negociação já nesta quarta-feira (13/06).
“Essa é uma luta nossa que já vem desde 2002. Esperamos a publicação desse edital por quase um mês, por isso já planejamos para nos reunir com a prefeitura na quarta-feira e apresentar as primeiras petições”, afirmou Santos.

O presidente da Comissão dos Precatorianos informou que um projeto semelhante será protocolado nesta semana na Câmara de Santo André. “O prefeito ficou de enviar o texto até o dia 13. Nossa expectativa é de que siga os moldes da proposta em Diadema, que o desconto não passe desses percentuais”, ressaltou.

Camara de conciliação de Diadema

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http://www.diadema.sp.gov.br/dmp/comunicacao/Comunicacao/Site2/Lei3212alteradapelaLei%203227.pdf
LEI MUNICIPAL Nº 3.212, DE 12 DE MARÇO DE 2.012

(PROJETO DE LEI Nº 009/2012)

(nº 009/2012, na origem)

(data de publicação: 13/03/12)

DISPÕE sobre critério alternativo de pagamento de precatórios conforme previsto no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os valores depositados mensalmente pelo Município em contas judiciais administradas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, calculados proporcionalmente à sua receita corrente líqüida e destinados ao pagamento de precatórios, deverão ser utilizados da seguinte maneira:

I – 50% (cinqüenta por cento) do total deverão ser depositados numa primeira conta e utilizados para pagamento em ordem cronológica, conforme disposto no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II – 50% (cinqüenta por cento) do total deverão ser depositados numa segunda conta e utilizados para pagamento por acordo direto com os credores, conforme disposto no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se também que:

a) metade do valor existente na segunda conta, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total, deverá ser utilizado para pagamento de precatórios de natureza alimentar organizados em ordem crescente de valor mas em duas listas independentes, uma abrangendo os precatórios provenientes da Justiça do Trabalho e outra abrangendo os precatórios provenientes da Justiça Estadual;

b) metade do valor existente na segunda conta, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total, deverá ser utilizado para pagamento de precatórios

de natureza diversa organizados numa única lista em ordem crescente de valor.

II - 50% (cinqüenta por cento) do total deverão ser depositados numa segunda conta e utilizados para pagamento por acordo direto com os credores, conforme disposto no art. 97, § 8°, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se também que: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.227/2012)

a) os valores existentes na segunda conta serão utilizados para pagamento de precatórios organizados em ordem crescente de valor mas em três listas independentes, a primeira abrangendo precatórios provenientes da Justiça do Trabalho, a segunda abrangendo precatórios de natureza alimentar provenientes da Justiça Estadual, e a terceira abrangendo os precatórios de outras espécies provenientes da Justiça Estadual;

b) dos valores existentes na segunda conta, uma parte será repassada ao Tribunal Regional do Trabalho para pagamento dos precatórios provenientes da Justiça do Trabalho, respeitando-se as proporções definidas no Acordo de Cooperação firmado em 1º de dezembro de 2010 entre os Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões.

Artigo 2º - Para os fins previstos no artigo 1º, inciso II, da presente lei, o Poder Executivo Municipal publicará com a periodicidade que considerar conveniente e oportuna editais de chamamento de credores de precatórios contendo proposta de acordo.

§ 1º - O prazo de validade do edital, que começará no primeiro dia útil seguinte à data de publicação, será definido no próprio edital, respeitando-se o limite mínimo de 15 (quinze) e o limite máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Se não houver acordo com nenhum credor, ou se a somatória dos precatórios nos quais tiver havido acordo for insuficiente para a utilização de todos os recursos financeiros existentes na conta referida no art. 1º, inciso II, desta lei, então o saldo existente na conta será utilizado para pagamento em ordem única e crescente de valor, conforme previsto no art. 97, § 8º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º - Se a somatória dos valores dos precatórios provenientes da Justiça do Trabalho nos quais tiver havido acordo for superior ao valor proporcional definido conforme o Acordo de Cooperação firmado em 1º de dezembro de 2010, mencionado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º desta Lei, então a Administração Municipal solicitará ao Tribunal de Justiça que providencie a transferência para o Tribunal Regional do Trabalho do valor correspondente à diferença necessária e suficiente à quitação de todos os precatórios nos quais tiver havido acordo, desde que haja saldo para isso na conta bancária mencionada no inciso II do artigo 1º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.227/2012)

Artigo 3º - Durante o prazo de validade do edital, os credores interessados em aderir deverão protocolar junto ao Poder Executivo Municipal petição manifestando formalmente a adesão.

§ 1º - A validade da adesão do interessado ficará condicionada a desconto a ser oferecido por ele sobre o valor atualizado do saldo do precatório nos seguintes percentuais:

I – 30,0% (trinta por cento) de desconto se o precatório tiver natureza alimentar;

§ 1º - A validade da adesão do interessado ficará condicionada a desconto a ser oferecido por ele sobre o valor atualizado do saldo do precatório nos seguintes percentuais:

("Caput" do Parágrafo 1º e Inciso I, redação dada pela Lei Municipal nº 3.227/2012)

I -
20,0% (vinte por cento) de desconto se o precatório tiver natureza alimentar;

II – 50,0% (cinquenta por cento) de desconto se o precatório tiver natureza diversa, não alimentar.

§ 2º - Para definitiva celebração de acordo, será subscrita petição conjunta de acordo judicial, para posterior comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, se for o caso, também ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, contendo o valor atualizado do saldo do precatório calculado conforme o art. 4º da presente lei, o valor a ser utilizado para fins de pagamento de precatório com o percentual de desconto definido no § 1º do presente artigo 3º, e a expressa renúncia do credor à parte de seu crédito equivalente à diferença entre os dois valores.

Artigo 4º - Para atualização do saldo do precatório até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, serão considerados os seguintes critérios de cômputo dos juros moratórios e, se for o caso, também dos juros compensatórios:

I – em todos os precatórios:

a) será excluído o cômputo de juros no período de 540 dias previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009), compreendido entre 1º de julho do exercício requisitorial e 31 de dezembro do exercício seguinte;

b) os juros em continuação, quando cabíveis, serão reduzidos à taxa de 0,5% ao mês se tiverem sido fixados em taxa superior, conforme disposto no art. 1º-F da Lei Federal 9.494, de 10/09/1997, alterado pela Lei Federal 11.960, de 29/06/2009, combinado com o art. 12 da Lei Federal 8.177, de 1º/03/1991.

II – nos precatórios submetidos à moratória de dez anos prevista no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

a) será excluído o cômputo de juros em continuação no período compreendido entre o dia 13 de setembro de 2000, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 30, e a data de vencimento de cada uma das parcelas anuais;

b) a base de cálculo dos juros legais incidentes a partir do vencimento de cada uma das parcelas anuais pendentes de pagamento será composta apenas do

principal corrigido, excluindo-se dela o valor dos juros consolidados na data de início da moratória.

I
II – nos precatórios provenientes de ações ajuizadas por servidores públicos, estatutários ou celetistas, para cobrança de quaisquer verbas remuneratórias, os juros moratórios em continuação não poderão ultrapassar a taxa de 6,0% ao ano, conforme redação original do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, determinada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001.

§ 1º - Nos precatórios submetidos à moratória de oito anos prevista no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo 4º com a adaptação cabível, excluindo-se o cômputo dos juros em continuação a partir do dia 5 de outubro de 1988.

§ 2º - Dependendo de cada caso concreto, além dos critérios de cálculo previstos neste artigo 4º, outros critérios que sejam favoráveis à Fazenda Pública poderão também ser aplicados se houver decisão do Poder Judiciário que lhes dê fundamento.

§ 3º - Nos precatórios nos quais tiver havido sequestro de receita com fundamento no artigo 78, § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se o valor sequestrado a título de parcelas anuais específicas contiver valor de juros em continuação correspondente a algum dos períodos referidos nos incisos deste artigo 4º, então o valor excedente, que tiver sido sequestrado a mais, deverá ser debitado proporcionalmente no saldo devido, correspondente à somatória das parcelas subseqüentes.

Artigo 5º - Credores de precatórios que sejam também devedores do Município de Diadema, inclusive devedores de obrigações tributárias, poderão fazer acordos de compensação a qualquer tempo, conforme Lei Municipal 1544, de 30 de dezembro de 1996.

§ 1º - Se o valor do precatório superar o valor do crédito do Município, a inclusão do saldo do precatório numa das listas de que trata o artigo 1º, inciso II, desta lei, dependerá de desconto conforme previsto no seu artigo 3º, § 1º, a ser concedido sobre o valor total do precatório e não somente sobre o saldo.

§ 2º - Em qualquer hipótese, serão rigorosamente observados os critérios de juros e correção monetária dos créditos tributários fixados em Lei.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Diadema, 12 de março de 2012.

(a.a.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

Prefeito Municipal