segunda-feira, 11 de junho de 2012

Camara de conciliação de Diadema

http://www.diadema.sp.gov.br/dmp/comunicacao/Comunicacao/Site2/Lei3212alteradapelaLei%203227.pdf
LEI MUNICIPAL Nº 3.212, DE 12 DE MARÇO DE 2.012

(PROJETO DE LEI Nº 009/2012)

(nº 009/2012, na origem)

(data de publicação: 13/03/12)

DISPÕE sobre critério alternativo de pagamento de precatórios conforme previsto no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os valores depositados mensalmente pelo Município em contas judiciais administradas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, calculados proporcionalmente à sua receita corrente líqüida e destinados ao pagamento de precatórios, deverão ser utilizados da seguinte maneira:

I – 50% (cinqüenta por cento) do total deverão ser depositados numa primeira conta e utilizados para pagamento em ordem cronológica, conforme disposto no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II – 50% (cinqüenta por cento) do total deverão ser depositados numa segunda conta e utilizados para pagamento por acordo direto com os credores, conforme disposto no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se também que:

a) metade do valor existente na segunda conta, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total, deverá ser utilizado para pagamento de precatórios de natureza alimentar organizados em ordem crescente de valor mas em duas listas independentes, uma abrangendo os precatórios provenientes da Justiça do Trabalho e outra abrangendo os precatórios provenientes da Justiça Estadual;

b) metade do valor existente na segunda conta, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total, deverá ser utilizado para pagamento de precatórios

de natureza diversa organizados numa única lista em ordem crescente de valor.

II - 50% (cinqüenta por cento) do total deverão ser depositados numa segunda conta e utilizados para pagamento por acordo direto com os credores, conforme disposto no art. 97, § 8°, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se também que: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.227/2012)

a) os valores existentes na segunda conta serão utilizados para pagamento de precatórios organizados em ordem crescente de valor mas em três listas independentes, a primeira abrangendo precatórios provenientes da Justiça do Trabalho, a segunda abrangendo precatórios de natureza alimentar provenientes da Justiça Estadual, e a terceira abrangendo os precatórios de outras espécies provenientes da Justiça Estadual;

b) dos valores existentes na segunda conta, uma parte será repassada ao Tribunal Regional do Trabalho para pagamento dos precatórios provenientes da Justiça do Trabalho, respeitando-se as proporções definidas no Acordo de Cooperação firmado em 1º de dezembro de 2010 entre os Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões.

Artigo 2º - Para os fins previstos no artigo 1º, inciso II, da presente lei, o Poder Executivo Municipal publicará com a periodicidade que considerar conveniente e oportuna editais de chamamento de credores de precatórios contendo proposta de acordo.

§ 1º - O prazo de validade do edital, que começará no primeiro dia útil seguinte à data de publicação, será definido no próprio edital, respeitando-se o limite mínimo de 15 (quinze) e o limite máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Se não houver acordo com nenhum credor, ou se a somatória dos precatórios nos quais tiver havido acordo for insuficiente para a utilização de todos os recursos financeiros existentes na conta referida no art. 1º, inciso II, desta lei, então o saldo existente na conta será utilizado para pagamento em ordem única e crescente de valor, conforme previsto no art. 97, § 8º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º - Se a somatória dos valores dos precatórios provenientes da Justiça do Trabalho nos quais tiver havido acordo for superior ao valor proporcional definido conforme o Acordo de Cooperação firmado em 1º de dezembro de 2010, mencionado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º desta Lei, então a Administração Municipal solicitará ao Tribunal de Justiça que providencie a transferência para o Tribunal Regional do Trabalho do valor correspondente à diferença necessária e suficiente à quitação de todos os precatórios nos quais tiver havido acordo, desde que haja saldo para isso na conta bancária mencionada no inciso II do artigo 1º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.227/2012)

Artigo 3º - Durante o prazo de validade do edital, os credores interessados em aderir deverão protocolar junto ao Poder Executivo Municipal petição manifestando formalmente a adesão.

§ 1º - A validade da adesão do interessado ficará condicionada a desconto a ser oferecido por ele sobre o valor atualizado do saldo do precatório nos seguintes percentuais:

I – 30,0% (trinta por cento) de desconto se o precatório tiver natureza alimentar;

§ 1º - A validade da adesão do interessado ficará condicionada a desconto a ser oferecido por ele sobre o valor atualizado do saldo do precatório nos seguintes percentuais:

("Caput" do Parágrafo 1º e Inciso I, redação dada pela Lei Municipal nº 3.227/2012)

I -
20,0% (vinte por cento) de desconto se o precatório tiver natureza alimentar;

II – 50,0% (cinquenta por cento) de desconto se o precatório tiver natureza diversa, não alimentar.

§ 2º - Para definitiva celebração de acordo, será subscrita petição conjunta de acordo judicial, para posterior comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, se for o caso, também ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, contendo o valor atualizado do saldo do precatório calculado conforme o art. 4º da presente lei, o valor a ser utilizado para fins de pagamento de precatório com o percentual de desconto definido no § 1º do presente artigo 3º, e a expressa renúncia do credor à parte de seu crédito equivalente à diferença entre os dois valores.

Artigo 4º - Para atualização do saldo do precatório até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, serão considerados os seguintes critérios de cômputo dos juros moratórios e, se for o caso, também dos juros compensatórios:

I – em todos os precatórios:

a) será excluído o cômputo de juros no período de 540 dias previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009), compreendido entre 1º de julho do exercício requisitorial e 31 de dezembro do exercício seguinte;

b) os juros em continuação, quando cabíveis, serão reduzidos à taxa de 0,5% ao mês se tiverem sido fixados em taxa superior, conforme disposto no art. 1º-F da Lei Federal 9.494, de 10/09/1997, alterado pela Lei Federal 11.960, de 29/06/2009, combinado com o art. 12 da Lei Federal 8.177, de 1º/03/1991.

II – nos precatórios submetidos à moratória de dez anos prevista no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

a) será excluído o cômputo de juros em continuação no período compreendido entre o dia 13 de setembro de 2000, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 30, e a data de vencimento de cada uma das parcelas anuais;

b) a base de cálculo dos juros legais incidentes a partir do vencimento de cada uma das parcelas anuais pendentes de pagamento será composta apenas do

principal corrigido, excluindo-se dela o valor dos juros consolidados na data de início da moratória.

I
II – nos precatórios provenientes de ações ajuizadas por servidores públicos, estatutários ou celetistas, para cobrança de quaisquer verbas remuneratórias, os juros moratórios em continuação não poderão ultrapassar a taxa de 6,0% ao ano, conforme redação original do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, determinada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001.

§ 1º - Nos precatórios submetidos à moratória de oito anos prevista no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo 4º com a adaptação cabível, excluindo-se o cômputo dos juros em continuação a partir do dia 5 de outubro de 1988.

§ 2º - Dependendo de cada caso concreto, além dos critérios de cálculo previstos neste artigo 4º, outros critérios que sejam favoráveis à Fazenda Pública poderão também ser aplicados se houver decisão do Poder Judiciário que lhes dê fundamento.

§ 3º - Nos precatórios nos quais tiver havido sequestro de receita com fundamento no artigo 78, § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se o valor sequestrado a título de parcelas anuais específicas contiver valor de juros em continuação correspondente a algum dos períodos referidos nos incisos deste artigo 4º, então o valor excedente, que tiver sido sequestrado a mais, deverá ser debitado proporcionalmente no saldo devido, correspondente à somatória das parcelas subseqüentes.

Artigo 5º - Credores de precatórios que sejam também devedores do Município de Diadema, inclusive devedores de obrigações tributárias, poderão fazer acordos de compensação a qualquer tempo, conforme Lei Municipal 1544, de 30 de dezembro de 1996.

§ 1º - Se o valor do precatório superar o valor do crédito do Município, a inclusão do saldo do precatório numa das listas de que trata o artigo 1º, inciso II, desta lei, dependerá de desconto conforme previsto no seu artigo 3º, § 1º, a ser concedido sobre o valor total do precatório e não somente sobre o saldo.

§ 2º - Em qualquer hipótese, serão rigorosamente observados os critérios de juros e correção monetária dos créditos tributários fixados em Lei.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Diadema, 12 de março de 2012.

(a.a.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

Prefeito Municipal

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