segunda-feira, 11 de junho de 2012

EDITAL DE CHAMAMENTO DE CREDORES DE PRECATÓRIOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO

EDITAL DE CHAMAMENTO DE CREDORES DE PRECATÓRIOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO NOS TERMOS DA LEI 3212, DE 12 DE MARÇO DE 2012 A Prefeitura do Município de Diadema faz saber a todos que possam se interessar que, no período de 30 (trinta) dias iniciado a partir da data de publicação do presente edital, estará recebendo propostas de acordo de credores de precatório conforme disposto na Lei Municipal 3212, de 12 de março de 2012, alterada pela Lei Municipal 3227, de 7 de maio de 2012, e nas regras abaixo articuladas do presente edital: I – A petição do credor com manifestação favorável à celebração de acordo deverá ser protocolada junto ao Serviço de Protocolo, localizado na Av. Amélia Eugênia, nº 397, centro, Diadema, SP, e deverá conter as seguintes informações: a) Nome completo do credor; b) Número de inscrição do credor no RG (registro geral) e no CPF (cadastro de pessoas físicas) ou, se for o caso, no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); c) Número do processo judicial e da respectiva Vara Cível ou Vara do Trabalho em primeira instância e número do precatório; d) Nome do advogado que o representa no processo judicial; e) Número de inscrição do advogado do credor na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e no CPF (cadastro de pessoas físicas). f) Endereço, telefone e/ou endereço-eletrônico do credor e/ou de seu advogado para contatos. II – Após o término do prazo previsto no preâmbulo deste edital, a Prefeitura publicará três listas contendo os precatórios cujos credores tiverem protocolado propostas de acordo conforme segue: a) Precatórios alimentares provenientes da Justiça do Trabalho; b) Precatórios alimentares provenientes da Justiça Estadual; c) Precatórios provenientes da Justiça Estadual de natureza diversa, não-alimentar. III – As listas mencionadas no item II deverão conter os números dos respectivos processos administrativos externos instaurados em razão das petições contendo propostas de acordo. IV – Após a publicação das listas, os credores de precatórios poderão impugná-las no prazo de cinco dias iniciado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de publicação, devendo a impugnação ser juntada nos autos do respectivo processo administrativo externo. V – Se houver impugnações, os requerimentos serão analisados e decididos pelo Secretário de Assuntos Jurídicos no prazo de até dez dias úteis iniciado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para impugnações, salvo motivo impeditivo devidamente justificado. VI – Após o prazo do item V ou, se não houver impugnações, após o prazo do item IV, serão analisadas as propostas de acordo e convocados os respectivos credores, diretamente e/ou por meio de seus advogados, à assinatura das respectivas petições. VII – Na hipótese de indeferimento de algum requerimento de acordo, a decisão deverá ser devidamente motivada e comunicada ao respectivo credor. VIII – Após a assinatura das petições de acordo cujas propostas não tenham sido indeferidas, serão publicadas novamente três listas, separadas conforme item II deste edital, organizadas por ordem crescente de valor dos saldos dos respectivos precatórios. IX – Na hipótese de não comparecimento para assinatura da petição de acordo, em prazo razoável após a convocação prevista no item VI, o fato será certificado no respectivo processo administrativo externo e feita nova convocação por meio de edital com antecedência mínima de três dias antes da publicação das listas previstas no item VIII. X – Após a publicação das listas mencionadas no item VIII, serão enviados no prazo de cinco dias ofícios com cópias das listas endereçados aos respectivos órgãos de execução de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Diadema, 10 de junho de 2012 Airton Germano da Silva Secretário de Assuntos Jurídicos

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