quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

COMISSÃO DE PRECATÒRIOS RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Encaminho abaixo as respostas elaboradas pelo setor de gestão da dívida do Município de Santo André em relação aos questionamentos apontados:

IPIRANGA - DEPRE 6


Encaminho abaixo as respostas elaboradas pelo setor de gestão da dívida do Município de Santo André em relação aos questionamentos apontados:


1. Atualmente, qual o montante da dívida do Município de Santo André inscrita em precatórios para pagamento no período de Jan/2017 a Dez/2020 ?

 A dívida apurada em 31/12/2016 é de R$ 1.727.990.504,10.


2. Considerando já a vigência da Emenda Constitucional 94/16 desde dezembro de 2016, qual o cálculo da alíquota mínima mensal sobre a RCL que o Município de Santo André deve depositar, mensalmente, para liquidar o estoque de precatórios até dezembro de 2020?

 A alíquota mensal apurada para o exercício de 2017 é 21,36% a ser aplicada sobre a Receita Corrente Líquida.



3. Qual o valor do depósito feito em Janeiro/2016 pelo Município e quanto representa o percentual da RCL ?

O valor depositado no mês de janeiro/17 foi de R$ 6.541.726,95, o que representa 3,83% da RCL.


4. Devido ao último recálculo feito pelo DEPRE ficou estimado o percentual de 16,56% para os depósitos a serem efetuados no exercício de 2016. Porém, por  decisão proferida pelo Dr. Aliende  no Processo Geral de Gestão nº 8124/10, ficou mantida a alíquota de 3,83% da RCL, o que provocou por parte  dos credores do Município um pedido de reconsideração, o restabelecimento da alíquota e o pedido de seqüestro de rendas do valor da insuficiência (R$ 39.520.431,95), além das providências previstas no art. 97, § 10 e incisos do ADCT/CF. Sobre este pedido sobreveio nova decisão em 26/08/2016 que manteve a prorrogação por mais noventa dias, a esta altura, já decorridos. PERGUNTA-SE:

4.1.  A motivação da prorrogação foi a pendência da aprovação da PEC que tramitava na Câmara dos Deputados e que já foi convertida na E/C. 94/16 promulgada em dezembro/2016, e a pendência do julgamento pelo STF das Reclamações 23.830 e 24.341 cujo objeto é a mesma decisão aqui pendente. Ambas as reclamações perderam objeto face a vigência da E.C. 94/16 (Parecer da PGR na RCL 23.242). Qual a solução que será dada a este impasse tendo em vista que houve insuficiência dos depósitos durante o exercício inteiro de 2016? Após decorrido o prazo da segunda suspensão, será decidido ou não o pedido de seqüestro?

A insuficiência de 2016 foi apurada e está sendo objeto de cobrança nesta data. O restante do montante da dívida será devida para pagamento em 48 meses conforme a EC 94/16.


4.2.  O valor da insuficiência será adicionado ao total do débito pendente ou será exigida a sua complementação integral no objeto do seqüestro?

 Foi apurada insuficiência dos depósitos de 2016 na alíquota de 3,83%, cuja cobrança está sendo encaminhada à Municipalidade conforme despacho de 07/02/2017, para depósito dos valores em atraso no prazo de 15 dias sob pena de sequestro.


4.3.  Será cobrado do Município a depositar mensalmente a nova alíquota? Quando? E se houver inadimplência será deferido o seqüestro?

 Sim, a notificação da nova alíquota (21,36%) está contida no despacho de 07/02/2017.


4.4.  O Município já informou quanto ao valor e a utilização dos recursos obtidos nos termos da Lei 151/2015?  Qual o valor foi depositado para pagamento de precatórios?

 Não.


4.5.  Os credores do Município de Santo André desejam obter solução definitiva do DEPRE sobre estas questões de modo a reparar seus direitos garantidos na E.C. 94/16, e a continuar esta situação, a dívida não será paga não só até 2020 mas sim além de 20 anos, tudo de modo a evitar medidas legais reparatórias junto ao STF e CNJ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário