sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Comissão de Precatòrios Solicita agendar uma reunião no DEPRE com o Dr. Aliende ribeiro DESEMBARGADOR Coordenador da DIRETORIA DE EXECUÇÃO E CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEGUE PAÚTA ABAIXO

Prezados Sr. Wagner e Dra. Nair,
Solicitamos uma agendar uma reunião no DEPRE com o Dr. Aliende para discussão das questões constantes na pauta abaixo:
1. Atualmente, qual o montante da dívida do Município de Santo André inscrita em precatórios para pagamento no período de Jan/2017 a Dez/2020 ?


2. Considerando já a vigência da Emenda Constitucional 94/16 desde dezembro de 2016, qual o cálculo da alíquota mínima mensal sobre a RCL que o Município de Santo André deve depositar, mensalmente, para liquidar o estoque de precatórios até dezembro de 2020?


3. Qual o valor do depósito feito em Janeiro/2016 pelo Município e quanto representa o percentual da RCL ?


4. Devido ao último recálculo feito pelo DEPRE ficou estimado o percentual de 16,56% para os depósitos a serem efetuados no exercício de 2016. Porém, por  decisão proferida pelo Dr. Aliende  no Processo Geral de Gestão nº 8124/10, ficou mantida a alíquota de 3,83% da RCL, o que provocou por parte  dos credores do Município um pedido de reconsideração, o restabelecimento da alíquota e o pedido de seqüestro de rendas do valor da insuficiência (R$ 39.520.431,95), além das providências previstas no art. 97, § 10 e incisos do ADCT/CF. Sobre este pedido sobreveio nova decisão em 26/08/2016 que manteve a prorrogação por mais noventa dias, a esta altura, já decorridos. PERGUNTA-SE:

4.1.  A motivação da prorrogação foi a pendência da aprovação da PEC que tramitava na Câmara dos Deputados e que já foi convertida na E/C. 94/16 promulgada em dezembro/2016, e a pendência do julgamento pelo STF das Reclamações 23.830 e 24.341 cujo objeto é a mesma decisão aqui pendente. Ambas as reclamações perderam objeto face a vigência da E.C. 94/16 (Parecer da PGR na RCL 23.242). Qual a solução que será dada a este impasse tendo em vista que houve insuficiência dos depósitos durante o exercício inteiro de 2016? Após decorrido o prazo da segunda suspensão, será decidido ou não o pedido de seqüestro?

4.2.  O valor da insuficiência será adicionado ao total do débito pendente ou será exigida a sua complementação integral no objeto do seqüestro?

4.3.  Será cobrado do Município a depositar mensalmente a nova alíquota? Quando? E se houver inadimplência será deferido o seqüestro?

4.4.  O Município já informou quanto ao valor e a utilização dos recursos obtidos nos termos da Lei 151/2015?  Qual o valor foi depositado para pagamento de precatórios?

4.5.  Os credores do Município de Santo André desejam obter solução definitiva do DEPRE sobre estas questões de modo a reparar seus direitos garantidos na E.C. 94/16, e a continuar esta situação, a dívida não será paga não só até 2020 mas sim além de 20 anos, tudo de modo a evitar medidas legais reparatórias junto ao STF e CNJ.

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