quarta-feira, 29 de junho de 2016

À Comissão De Precatòrios Informa Recebi Hoje Um E-mail Depre 6 Inicialmente, quanto ao pedido de reunião com o Dr. Aliende Ribeiro, o Desembargador se dispõe a atendê-los, mas infelizmente este momento é bastante complicado, visto que no próximo dia 1º de julho de 2016 se encerra o período requisitorial relativo ao orçamento para o ano de 2017 e nos termos da Resolução nº 115/10, do CNJ, o DEPRE tem prazo até o dia 20 de julho para encaminhar a todas as entidades o mapa orçamentário de credores para fins de inclusão em suas Leis Orçamentárias Anuais de 2017 das entidades. Diante desse quadro, grande parte dos esforços empregados atualmente, inclusive no destacamento de funcionários, está focado na realização do processamento dos precatórios novos que estão ingressando em grande quantidade. Assim, solicitamos um pouco de tempo e compreensão para que seja aguardado um melhor período para o agendamento. A respeito das questões encaminhadas, é possível adiantar algumas coisas, inclusive com medidas já tomadas pelo Dr. Aliende Ribeiro, conforme disposto abaixo:

Assim, solicitamos um pouco de tempo e compreensão para que seja aguardado um melhor período para o agendamento.

A respeito das questões encaminhadas, é possível adiantar algumas coisas, inclusive com medidas já tomadas pelo Dr. Aliende Ribeiro, conforme disposto abaixo:



1.  Em 08/06/2016 foi protocolado Pedido de Reconsideração da alíquota de 3,83% para 16,56% da RCL e consequente Pedido de Sequestro de Rendas da Prefeitura de Santo André das diferenças relativas a janeiro/2016 e meses seguintes. Qual foi o encaminhamento do processo e como está a fase atual?
     Recebemos a petição protocolada no dia 08/06/2016 e a Prefeitura de Santo André foi intimada para que se manifeste no prazo de 10 dias a respeito do pedido de reconsideração. Estamos aguardando a manifestação da Municipalidade para posterior apreciação do Dr. Aliende.

2.  Em 17/06/2016 foi protocolado Pedido para a transferência dos valores da Conta II para a Conta I, considerando expirado em 14/06/2016 o prazo de inscrição do Edital 01/2016 da Câmara de Conciliação de Precatórios de Santo André sem inscrição de interessados em acordos diretos. Qual a solução a ser dada ao pedido diante de um novo expediente protelatório de prorrogação de prazo de mais um mês pelo Município?

     A Prefeitura havia sido intimada para informasse quanto ao resultado obtido do edital, esclarecendo quantos acordos tinham sido realizados, mas não informou a realização de nenhum acordo e acrescentou no sentido de que havia prorrogado o prazo do Edital. Diante disso, o Dr. Aliende Ribeiro determinou que todo o saldo disponível na Conta II fosse transferido para a Conta I. Futuramente, caso o Município comunique eventuais acordos realizados, tais poderão ser pagos com os subsequentes depósitos a serem feitos. Com esses recursos que foram liberados para a Conta I o DEPRE dará continuidade aos pagamentos de credores prioritários e também pela Ordem Cronológica. Encaminho anexo o despacho proferido ontem pelo Desembargador neste sentido, o qual também está sendo expedido a Vossa Excelência por ofício.


3. Segundo informado anteriormente a respeito do assunto, "O Município de Santo André firmou o Termo de Compromisso para efeito do disposto na Lei Complementar nº 151/15, mas até o momento (14/04/2016) o DEPRE não tem conhecimento de valores que tenham sido transferidos para a conta vinculada que sejam originários de depósitos judiciais".  Pergunta-se:  O Tribunal de Justiça não tem obrigação de fiscalizar o cumprimento da lei e exigir do Município o cumprimento da obrigação firmada no Termo de Compromisso para que faça o depósito do valor que for devido exclusivamente para o pagamento de seus precatórios juidiciais? Não vai ser exigido do Município de Santo André nenhuma prestação de contas a respeito da transferência dos depósitos judiciais a que está obrigado pelo compromisso assumido? Qual a solução a ser dada para esta pendência?

     Em relação a isso, no momento em que o DEPRE calcular as alíquotas para o ano de 2017, todas as entidades serão intimadas a informar a respeito da utilização dos recursos da Lei 151/15 nos depósitos, o que, consequentemente, também será feita para Santo André.


4. Já foram protocolados os documentos solicitados (certidões de óbitos e CPF) dos falecidos para dar início aos pagamentos dos sucessores habilitados no Processo EP 12.111/97. Qual a previsão do início dos pagamentos?

     No dia 21/06/16 o Dr. Aliende Ribeiro proferiu despacho (disponibilizado no DJE em 24/06/16) reconhecendo válida a documentação encaminhada, a qual foi juntada às fls. 6382/6591 do precatório, para fins de disponibilização de pagamento nos termos da EC 62/09. O precatório está neste momento no setor responsável pela análise da documentação e após essa fase será encaminhado ao setor responsável pela disponibilização dos pagamentos. Essa análise requer algum cuidado e é grande a quantidade de credores e informações a serem analisadas. Também existe o fato mencionado no início do e-mail, no qual grande parte dos esforços atuais estão voltados ao processamento dos precatórios para fins de inclusão no orçamento de 2017, o que demanda o trabalho de funcionários de todos os setores do DEPRE. Por isso, é difícil estabelecer uma previsão de pagamento, mas o possível será feito para que o quanto antes isso possa ocorrer. Informo ainda que a despeito da análise que está sendo feita em relação aos sucessores, nos casos de credores originais deste precatório que venham a completar 60 anos de idade nos próximos meses, os pagamentos serão disponibilizados de imediato, sem necessidade de que tais pagamentos sejam paralisados, portanto, será dada continuidade aos pagamentos normais que vem sendo disponibilizados para o EP 12111/97 ao longo dos últimos meses.


Atenciosamente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário