sábado, 19 de março de 2016

Senhor João Carlos, bom dia Em relação às questões encaminhadas pelo senhor a respeito da atual situação da Prefeitura Municipal de Diadema, encaminho as informações abaixo:

IPIRANGA - DEPRE 6 depre6@tjsp.jus.br

4 de mar
para mim
Senhor João Carlos, bom dia

Em relação às questões encaminhadas pelo senhor a respeito da atual situação da Prefeitura Municipal de Diadema, encaminho as informações abaixo:

1. Qual o montante da dívida do Município de Diadema inscrita em precatórios para pagamento no período de Jan/2016 a Dez/2020?
    R.: O valor da Dívida de Diadema, apurada para 31/12/2015, é de R$ 129.145.649,68.
 
2. Qual o valor que foi pago pela Emenda Constitucional 62 até Dez/2015?
    R.: Os valores pagos até Dezembro de 2015 totalizam R$ 91.589.038,37 divididos em:
          Conta I (Ordem Cronológica) – R$ 54.903.492,35
          Conta I (Prioridades) – R$ 977.326,67
          Conta II (Demais) – R$ 35.708.219,35
 
3. Confirmação do índice da Receita Corrente Líquida, a partir de Janeiro/2016, representativo de 1/60 da dívida, para o Município de Diadema.  E qual o valor dos depósitos a partir de Janeiro/2016?
    R.: O índice apurado foi de 2,71% da Receita Corrente Líquida e corresponde a R$ 2.152.427,49 por mês. No mês de janeiro/2016 foi depositado o montante de R$ 2.154.609,08.
 
4. Os depósitos nas Contas I e II serão disponibilizados na Ordem Cronológica ou com inclusão dos preferenciais pendentes?
    R.: Os valores depositados na Conta II serão transferidos para a Conta I e serão disponibilizados somente na Conta I para pagamento das prioridades constitucionais e Ordem Cronológica de apresentação dos precatórios. Na Conta I, primeiro são disponibilizados os pagamentos das preferências que surgem e posteriormente segue-se a lista cronológica de precatórios pendentes de pagamento.
 
5. Quando a Prefeitura realiza depósitos inferiores ao que o DEPRE indica, qual o prazo para ser complementado o valor, ou quando ocorre o sequestro de receita, conforme previsto em Lei Vigente.
    R.: O depósitos inferiores são cobrados para pagamento em 15 dias e no caso de não liberação dos valores são determinadas as sanções previstas no § 10 do Art. 97 do ADCT, bem como da Resolução 115 e 123 do CNJ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário