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sábado, 24 de maio de 2014
“Muita gente quer entrar na Câmara de Conciliação, mas o advogado fala que não vai assinar e fica assim”, explicou.
Em Santo André, advogados não recomendam negociar desconto em precatório
22/05/2014 8:53
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José de Araújo quer eliminar a autorização de advogados - Foto: Eberly Laurindo/Especial para o DRReceber direitos trabalhistas esperados há mais de 20 anos com metade do valor descontado pela prefeitura a título de deságio mais honorários advocatícios e Imposto de Renda não agradou os precatorianos de Santo André. A reportagem apurou que houve baixa adesão à Câmara de Conciliação, em andamento desde o começo de maio e com vigência até o dia 30 deste mês, mas não foi confirmada pelo Paço – que, em nota oficial, alegou que aguarda o final do prazo para contabilizar os acordos solicitados.
O governo, no entanto, culpa a estratégia de comunicação e o fato de o edital ter sido publicado em 18 abril, véspera da Sexta-feira da Paixão e do feriado prolongado da Páscoa. O vereador José de Araújo (PMDB) vai propor que a Câmara seja prorrogada por mais um mês, até 30 de junho. Também quer mudar o anexo de solicitação, que pede a rubrica do advogado e não do precatoriano. “Muita gente quer entrar na Câmara de Conciliação, mas o advogado fala que não vai assinar e fica assim”, explicou.
Representando 2,7 mil precatorianos, o advogado Pedro Stábile Neto não recomenda que seus clientes façam o acordo, que prevê 50% de deságio, porque acredita que todos vão receber os valores nos próximos cinco anos. Hoje, a dívida gira em torno de R$ 970 milhões, sendo que R$ 5,5 milhões são empenhados mensalmente pelo Paço. A orientação é acompanhada pela Associação dos Servidores de Santo André.
A crítica feita por vereadores da oposição durante a aprovação do projeto era que os interessados, a maioria idosos aposentados, seriam prejudicados pelo acordo. O escritório de Stábile deu o exemplo de um ex-servidor que tinha R$ 100 mil para receber e que, se fizesse o acordo proposto, ficaria apenas com R$ 16 mil, já que há o pagamento do advogado mais tributação de 27,5% de IR sobre o valor bruto, sem o deságio.
A vantagem é que o pagamento é feito imediatamente, segundo garantiu o secretário Tiago Nogueira (PT). O petista informou que adesões à Câmara vão resultar em pagamento até dezembro deste ano.
Com a chancela de criação da Câmara no fim do ano passado pelo Legislativo, o município empenha 3,87% da receita corrente para pagamento das dívidas judiciais. Metade desse valor é destinado ao pagamento de precatórios em ordem cronológica e a outra parte deveria ir para a Câmara de Conciliação. A maioria dos processos é referente ao reajuste de 25% nos salários não pago pela prefeitura. Há também valores referentes a desapropriações de imóveis.
quinta-feira, 22 de maio de 2014
A Comissão De Precatòrios
João Carlos Dos Santos partilhou uma ligação.
há 34 minutos
A Comissão De Precatòrios Se posicionou Contra À Camarà De Conciliação Com
Desagio De 50% Por Entender Que è Muito Alto ( O valor Preitiado De Desagio Seria De 20%
Valor Este Sugerido Pelos Precatorianos ) Porèm Entendemos Que Os Precatorianos Que Decidir
Peticionar O Pedido De Acordo Deva Ser Orientado Por Seus Procuradores Porèm Não Podem Ser Impedidos Pelos Mesmos Fato Este Que Usamos à Tribuna Na Camarà Para Denuciar Tais Abusos
À Comissão De Precatorios Tem Compromisso Com Os Precatorianos E Deve Ficar Claro Esse Compromisso !!!
quarta-feira, 21 de maio de 2014
Política Publicado em quarta-feira, 14 de maio de 2014 às 07:13 Paço publica câmara de conciliação para abater débito
Política
Publicado em quarta-feira, 14 de maio de 2014 às 07:13
Paço publica câmara de conciliação para abater débito
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Fábio Martins
Do Diário do Grande ABC
Após negociar com o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), o prefeito de Santo André, Carlos Grana (PT), publicou edital da câmara de conciliação nos atos oficiais na tentativa de abater parte da dívida de precatórios (débitos judiciais), hoje da ordem de R$ 920 milhões. Conforme o texto, o requerimento para apresentação da proposta de acordo com a municipalidade tem de ser protocolado até dia 30 na Praça de Atendimento da Prefeitura.
Em janeiro, o governo aumentou o valor de pagamento do passivo, passando a liberar 3,83% da receita corrente líquida, o equivalente a R$ 5 milhões mensais. Deste montante, cerca de 50% ficará reservado para os acordos firmados junto à comissão montada no Paço.
A medida funciona como um leilão ao contrário: quanto maior o desconto oferecido por quem tem a receber da Prefeitura, mais rápido sairá o dinheiro.
Em reunião no tribunal, realizada em agosto, Grana se comprometeu com o desembargador Pedro Pires de Araújo, que trata da execução de sequestros, de encaminhar proposta de acordo da dívida. O Judiciário pleiteava 5% da receita líquida.
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Notícias STF Segunda-feira, 05 de maio de 2014
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Segunda-feira, 05 de maio de 2014
Cassada decisão que determinou sequestro de verbas em Santo André (SP)
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinava o sequestro de R$ 26 milhões do município de Santo André (SP). O valor é referente a diferenças apuradas em precatório resultante de uma ação de desapropriação, promovida pelo município em 1989.
Na Reclamação (RCL) 11121, ajuizada pelo município de Santo André, é questionada determinação de sequestro referente a diferenças no pagamento da segunda parcela do parlamento do precatório, em acordo com o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional (EC) 30/2000.
O artigo 78 do ADCT instituiu parcelamento em dez anos dos precatórios pendentes na data de promulgação da emenda e dos decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, e criou a possibilidade de sequestro em caso de vencimento do prazo, omissão no orçamento ou preterição na precedência.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski considerou procedente a alegação de ofensa à decisão do STF no Agravo de Instrumento (AI) 610832, de sua relatoria, que foi provido para determinar que o pagamento do saldo remanescente fosse efetuado mediante a expedição de novo precatório, com a devida citação da Fazenda Pública.
Também foi levado em conta o julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2362, na qual o Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia do artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 30/2000, que introduziu o artigo 78 do ADCT. “Dessa forma, não é possível embasar o mencionado pedido de sequestro em dispositivo constitucional que teve sua eficácia suspensa”, afirma o ministro Ricardo Lewandowski.
Lista de Precatórios da Prefeitura de Santo André de abril de 2014 Em 30-4-2014
Precatórios da Prefeitura de Santo André de abril de 2014
Em 30-4-2014
Poderá haver retenção do Imposto de Renda, se devido,
no levantamento. 12111/1997 Natureza: ALIMENTARES 2/1999 ES/EP: Ordem Cronológica: PEDRO STÁBILE NETO E O/O 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA SANTO ANDRÉ Autor(es): Vara: Comarca: Nº de autos: 0004333-95.1994.8.26.0554 Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Advogado(s): PEDRO STABILE NETO Credor(es): MARIA DE LOURDES CASTADELLI DE OLIVEIRA 8799/1998 Natureza: ALIMENTARES 1/1999 ES/EP: Ordem Cronológica: ADA SÍLVIA LOCATELLI DETLINGER E O/O 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA SANTO ANDRÉ Autor(es): Vara: Comarca: Nº de autos: 0004334-80.1994.8.26.0554 Devedora: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ Advogado(s): PEDRO STABILE NETO (OAB n°49652) Credor(es): ELIANA CHRIST 3931/2000 Natureza: ALIMENTARES 8/2001 ES/EP: Ordem Cronológica: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA SANTO ANDRÉ Autor(es): Vara: Comarca: Nº de autos: 0000335-95.1989.8.26.0554 Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Advogado(s): NERI VOLTOLINI DAL OLIO (OAB n°29.538) Credor(es): ADEILDO MAXIMIANO DA SILVA Credor(es): ADOLFO STEIN Credor(es): ALICE DE OLIVEIRA BENTIVOGLIO Credor(es): ALVARO RAPOSO DE REZENDE Credor(es): AMELIA ACOSTA BARBOSA Credor(es): ANTONIA BEATRIZ BERENGUER SILVA Credor(es): ANTONIO RENATO RAMOS Credor(es): AUGUSTO MORETTI NETO Credor(es): BENEDITO APARECIDO GOMES SIMOES Credor(es): CALIXTO JOAO DE OLIVEIRA Credor(es): CARLOS EDUARDO ROSA Credor(es): COSTANTE ROCCO NETO Credor(es): CRIONICE CANDIDA DA SILVA Credor(es): DALILA DA SILVA RODRIGUES Credor(es): DURVAL CARDOSO Credor(es): DURVALINA ALVES DOS SANTOS SORIANO Credor(es): EULER DE FIGUEIREDO BARRETO Credor(es): FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Credor(es): FRANCISCO GOMES Credor(es): GENOEFA MARIA DAS GRACAS PISSLATTO Credor(es): GILBERTO PINHEIRO TERSETTI Credor(es): ILDA FERREIRA DOS SANTOS Credor(es): IRENE ANDREASSA TEIXEIRA Credor(es): ITALO MACHADO SIQUEIRA Credor(es): IZIDRO ROCHA Credor(es): IZOLINA DA SILVA CAWAZZANA Credor(es): JALES GOMES DE OLIVEIRA Credor(es): JOAO DE SOUZA FILHO Credor(es): JOAOZITO LOIOLA PEREIRA Credor(es): JOEL ANDRIOLI Credor(es): JORGE HISATOMI Credor(es): JOSE ARTUR DA SILVA Credor(es): JOSE CARLOS MARTINO Credor(es): JOSE CARLOS PAES DE OLIVEIRA Credor(es): JOSE DE PRETI Credor(es): JOSE JUSTINO DOS SANTOS FILHO Credor(es): JOSE RICARDO APPOLONIO Credor(es): JUVENTINO SOARES DOS SANTOS Credor(es): LAERCIO BAZAN Credor(es): LUIZ CARLOS TEODORO DOS SANTOS Credor(es): MARIA APARECIDA BIANCO Credor(es): MARIA APARECIDA MONTEIRO OJEDA Credor(es): MARIA APARECIDA PETRASSI Credor(es): MARIA CARMELITA DA SILVA DE FREITAS Credor(es): MARIA CLAUDETE DE SOUZA Credor(es): MARIA DA CONCEICAO SILVA Credor(es): MARIA JOSE MOTA Credor(es): MARIA LAZARA DA SILVA Credor(es): MARIA LUCIA VALERIO BARBOSA Credor(es): MARIA LUZIA BELO DE CASTRO Credor(es): MARIA NEUSA BERTOLIM ARRAEZ Credor(es): MARIO MARCIO RAMALHO Credor(es): MARLENE BELCHIOR INACIO Credor(es): MARLENE PAIVA CILLO Credor(es): MASSAYUKI OYAFUSO Credor(es): NAIR FLORINDO Credor(es): NATAL BOTELHO Credor(es): ORNELIA COPPEDE FERNANDES Credor(es): OSVALDINO DIAS DA SILVA Credor(es): OSWALDO RIBEIRO FILHO Credor(es): PAULO ROBERTO GONCALVES EVARISTO Credor(es): ROQUINHA MARIA BATISTA Credor(es): RUBENS BATISTA COELHO Credor(es): SEBASTIAO DE OLIVEIRA CARDOZO Credor(es): SEBASTIAO GERALDO FERREIRA GOMES Credor(es): SEBASTIAO MAXIMIANO DA SILVA Credor(es): SERVILHO SEBASTIAO DE OLIVEIRA Credor(es): SILVIA MARIA CHAVES GARCIA Credor(es): SUELI VOLPI MARTINS Credor(es): TAKAYOSHI UYEMURA Credor(es): TARCIZO MARTINS DA ROCHA Credor(es): VALERIO FERREIRA Credor(es): VANDERLI RODRIGUES DE LIMAS Credor(es): VANILDE SEDASSARI DA SILVA Credor(es): VERA LUCIA DA SILVA Credor(es): WANDERLEI MACARI Credor(es): WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO
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