Destaques
quinta-feira, 13 de março de 2014
Este é um espaço para o esclarecimento do público em geral.
Este é um espaço para o esclarecimento do público em geral.
Os textos são respostas às perguntas que nos fazem sobre os Solução Alternativa de Conflitos.
Usaremos a palavra "CONCILIADOR" para nos referir a "conciliador, mediador, negociador e facilitador de diálogos".
O acordo na Mediação.
Num processo judicial é o juiz, um terceiro estranho ao conflito, que decidirá a questão, conforme as provas constantes no processo e o direito vigente. Sempre haverá uma parte que não teve seus interesses atendidos. No acordo firmado na mediação são as partes envolvidas no conflito que decidirão seus termos, de modo que todos fiquem satisfeitos. Neste acordo podemos, conforme o caso e o contexto:
1.antes de assinar o acordo final, podemos aplicar o "Teste de Realidade". Isto é as partes se imaginam em várias situações que aquele pacto poderá lhe proporcionar de modo a perceber as consequências de acordo.
2.antes de assinar o acordo final, podemos firmar um pacto provisório, quando as partes o vivenciará . Se percebido que o acordo não atendeu o interesse das partes alguns temas poderão ser esclarecidos, acrescentar-se novas cláusulas ou modificá-las, de modo que o acordo seja respeitado e as partes possam manter um relacionamento, na hipótese de relações comerciais e familiares.
3.pode-se, também, fazer o monitoramento do acordo. Isto é agenda-se reuniões periódicas, quando será verificado a funcionalidade do acordo. Se necessário, será feito pequenos ajustes.
4.pode-se submeter a acordo à apreciação de advogado, que poderá redigir o acordo e analisar a legalidade e exequibilidade do mesmo.
Eliete Marisa Mencacci
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário