19/03/2014 17h25
Brasília
André Richter - Repórter da Agência Brasil Edição: Juliana Andrade
Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento sobre as regras para o pagamento dos precatórios, títulos da dívida pública reconhecidos por decisão judicial definitiva, que devem ser pagos por estados e municípios.
Destaques
quinta-feira, 20 de março de 2014
Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento sobre as regras para o pagamento dos precatórios, títulos da dívida pública reconhecidos por decisão judicial definitiva, que devem ser pagos por estados e municípios. O julgamento foi retomado hoje (19), mas não houve consenso sobre o esclarecimento da forma de pagamento das dívidas. Estima-se que cerca de 1 milhão de credores tenham mais de R$ 90 bilhões a receber de estados e municípios.
Mais uma vez, o plenário do Supremo Tribunal Federal não concluiu, na sessão desta quarta-feira (19/3), o julgamento de questão de ordem relativa à nova sistemática de pagamento de precatórios, que deverão ser honrados pelos estados e municípios, no máximo, até o fim do ano fiscal de 2018 - e não num prazo de 15 anos, como dispunha a Emenda Constitucional 62/2009 ("Emenda do Calote"), derrubada pelo STF em março do ano passado.
País
19/03 às 17h44 - Atualizada em 19/03 às 17h51
Precatórios: STF interrompe mais uma vez julgamento polêmico
Três ministros já de acordo com pagamentos em cinco anos
Jornal do Brasil
Luiz Orlando Carneiro
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Mais uma vez, o plenário do Supremo Tribunal Federal não concluiu, na sessão desta quarta-feira (19/3), o julgamento de questão de ordem relativa à nova sistemática de pagamento de precatórios, que deverão ser honrados pelos estados e municípios, no máximo, até o fim do ano fiscal de 2018 - e não num prazo de 15 anos, como dispunha a Emenda Constitucional 62/2009 ("Emenda do Calote"), derrubada pelo STF em março do ano passado.
quarta-feira, 19 de março de 2014
STJSTJO Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 62 nesta quarta-feira, 19 de março. Um representante da Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou a sessão, em que uma nova proposta de modulação de efeitos foi apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para analisar a nova modulação sugerida, o ministro Dias Toffoli apresentou um pedido de vista, e o julgamento foi encerrado sem a conclusão da discussão.
Precatórios: ministro apresenta proposta de modulação dos efeitos das ADI´s .
Qua, 19 de Março de 2014 18:00 Agência CNM
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STJSTJO Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 62 nesta quarta-feira, 19 de março. Um representante da Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou a sessão, em que uma nova proposta de modulação de efeitos foi apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para analisar a nova modulação sugerida, o ministro Dias Toffoli apresentou um pedido de vista, e o julgamento foi encerrado sem a conclusão da discussão.
Hoje às 17h44 - Atualizada hoje às 17h51Mais uma vez, o plenário do Supremo Tribunal Federal não concluiu, na sessão desta quarta-feira (19/3), o julgamento de questão de ordem relativa à nova sistemática de pagamento de precatórios, que deverão ser honrados pelos estados e municípios, no máximo, até o fim do ano fiscal de 2018 - e não num prazo de 15 anos, como dispunha a Emenda Constitucional 62/2009 ("Emenda do Calote"), derrubada pelo STF em março do ano passado.
País
Hoje às 17h44 - Atualizada hoje às 17h51
Precatórios: STF interrompe mais uma vez julgamento polêmico
Três ministros já de acordo com pagamentos em cinco anos
Jornal do Brasil
Luiz Orlando Carneiro
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Mais uma vez, o plenário do Supremo Tribunal Federal não concluiu, na sessão desta quarta-feira (19/3), o julgamento de questão de ordem relativa à nova sistemática de pagamento de precatórios, que deverão ser honrados pelos estados e municípios, no máximo, até o fim do ano fiscal de 2018 - e não num prazo de 15 anos, como dispunha a Emenda Constitucional 62/2009 ("Emenda do Calote"), derrubada pelo STF em março do ano passado.
Supremo Tribunal Federal retoma nesta quarta-feira (19) o julgamento da ação que definirá o novo método de correção monetária para pagamento dos precatórios.Há um ano, o Supremo considerou ilegal trecho de emenda constitucional de 2009 que definiu a correção dos valores dos precatórios com base no índice que corrige a poupança, a Taxa Referencial (TR). O tribunal também julgou inconstitucional o parcelamento em até 15 anos dos pagamentos.
Supremo Tribunal Federalretoma nesta quarta-feira (19) o julgamento da ação que definirá o novo método de correção monetária para pagamento dos precatórios.
Precatórios são títulos de dívidas que o governo emite para pagar quem ganha na Justiça processos contra o poder público – entre esses processos estão, por exemplo, indenizações para servidores públicos e por desapropriações.
Plenário do Supremo durante sessão de julgamento do processo do mensalão (Foto: Nelson Jr. / STF)
Plenário do Supremo (Foto: Nelson Jr. / STF)
Há um ano, o Supremo considerou ilegal trecho de emenda constitucional de 2009 que definiu a correção dos valores dos precatórios com base no índice que corrige a poupança, a Taxa Referencial (TR).
quinta-feira, 13 de março de 2014
À comissão de precatórios Informa preferência no pagamento de precatório, outorgado pela lei aos maiores de 60 anos de idade, não se estende aos seus herdeiros
Superior Tribunal de Justiça - 27 de fevereiro de 2014
Decisão
Preferência de idoso para receber precatório não se estende a sucessores
O direito de preferência no pagamento de precatório, outorgado pela lei aos maiores de 60 anos de idade, não se estende aos seus herdeiros, mesmo que também idosos. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Os autores do mandado de segurança alegavam que, assim como o falecido, tinham direito ao benefício previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição. Esse dispositivo estabelece que seja dada preferência aos titulares que tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório, no caso de débitos de natureza alimentícia.
O benefício está previsto também no artigo 97, parágrafo 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/09.
Este é um espaço para o esclarecimento do público em geral.
Este é um espaço para o esclarecimento do público em geral.
Os textos são respostas às perguntas que nos fazem sobre os Solução Alternativa de Conflitos.
Usaremos a palavra "CONCILIADOR" para nos referir a "conciliador, mediador, negociador e facilitador de diálogos".
O acordo na Mediação.
Num processo judicial é o juiz, um terceiro estranho ao conflito, que decidirá a questão, conforme as provas constantes no processo e o direito vigente. Sempre haverá uma parte que não teve seus interesses atendidos. No acordo firmado na mediação são as partes envolvidas no conflito que decidirão seus termos, de modo que todos fiquem satisfeitos. Neste acordo podemos, conforme o caso e o contexto:
1.antes de assinar o acordo final, podemos aplicar o "Teste de Realidade". Isto é as partes se imaginam em várias situações que aquele pacto poderá lhe proporcionar de modo a perceber as consequências de acordo.
2.antes de assinar o acordo final, podemos firmar um pacto provisório, quando as partes o vivenciará . Se percebido que o acordo não atendeu o interesse das partes alguns temas poderão ser esclarecidos, acrescentar-se novas cláusulas ou modificá-las, de modo que o acordo seja respeitado e as partes possam manter um relacionamento, na hipótese de relações comerciais e familiares.
3.pode-se, também, fazer o monitoramento do acordo. Isto é agenda-se reuniões periódicas, quando será verificado a funcionalidade do acordo. Se necessário, será feito pequenos ajustes.
4.pode-se submeter a acordo à apreciação de advogado, que poderá redigir o acordo e analisar a legalidade e exequibilidade do mesmo.
Eliete Marisa Mencacci
quarta-feira, 12 de março de 2014
O Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento do processo que deve diminuir o prazo para pagamento de precatórios
Não houve tempo hábil para analisar tema sobre período de pagamento de dívidas de estados e municípios; OAB fala em dívida de R$ 130 bilhões
O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento do processo que deve diminuir o prazo para pagamento de precatórios (dívidas judiciais dos Estados e municípios). A nova forma de quitação das dívidas determinadas por sentenças judiciais deveria ter sido estabelecida nesta quarta-feira (12), mas foi adiada para data ainda indefinida.
terça-feira, 11 de março de 2014
"Plano de Voo": Precatórios voltam ao STF na quarta-feira (12) o julgamento da ação que definirá o novo método de pagamento dos precatórios
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Precatórios voltam ao STF na quarta
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá retomar na quarta-feira (12) o julgamento da ação que definirá o novo método de pagamento dos precatórios. Em outubro de 2013, o ministro Luiz Fux votou propondo que o novo regime especial fosse prorrogado por cinco anos, até o fim de 2018, sendo declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios.
"Quanto antes os ministros do Supremo decidirem sobre a modulação, mais rapidamente permitirão que os tribunais façam os ajustes necessários ao equacionamento da dívida dos estados e municípios para quitação até o final de 2018, prazo considerado razoável para todos os devedores quitarem seus estoques", afirma o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da OAB, Marco Antonio Innocenti.
sábado, 8 de março de 2014
Precatórios de Dezembro de 2013
Precatórios de Dezembro de 2013
## Voltar e Precatórios - Prefeitura Municipal de Santo André
## Poderá haver retenção do Imposto de Renda, se devido,
no levantamento. 12111/1997 Natureza: ALIMENTARES 2/1999 ES/EP: Ordem Cronológica: PEDRO STÁBILE NETO E O/O 2a. Vara da Fazenda Pública SANTO ANDRÉ Autor(es): Vara: Comarca: Nº de autos: 554.01.1994.004333-0 Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Advogado(s): PEDRO STABILE NETO Credor(es): ANA MARIA DE SOUZA ALVES Credor(es): ARGENTINA MARIA GOMES EVARISTO
DISPONIBILIZADOS PARA NOVEMBRO DE 2013
Precatórios de Novembro de 2013
Voltar em Precatórios - Prefeitura Municipal de Santo André
DISPONIBILIZADOS PARA
NOVEMBRO DE 2013
Poderá haver retenção do Imposto de Renda, se devido, no levantamento. 12111/1997 ALIMENTARES 2/1999 Natureza: ES/EP: Ordem Cronológica: PEDRO STÁBILE NETO E O/O 2a. Vara da Fazenda Pública SANTO ANDRÉ Autor(es): Vara: Comarca: 554.01.1994.004333-0 Nº de autos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Devedora: PEDRO STABILE NETO
lista de precatorios disponibilisados
PRECATÓRIOS DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ –
JÁ FORAM TRES CHAMADAS PARA PAGAMENTO
PRECATÓRIOS DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ –
JÁ FORAM TRES CHAMADAS PARA PAGAMENTO
Haverá a retenção do Imposto de Renda, se devido, no
levantamento.
EP :12111/97 Natureza :ALIMENTÍCIA Ordem Cronológica :00002/99
Autor(es) :PEDRO STÁBILE NETO E O/O Comarca :SANTO ANDRÉ Vara :2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos :926/08 Devedora :PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Advogado(s) :PEDRO STÁBILE NETO
Credor(es) :
1 - MARIA AMELIA MIAN LUIZ
quinta-feira, 6 de março de 2014
Precatórios de fevereiro de 2014
Precatórios de fevereiro de 2014
## Tribunal de Justiça de São Paulo
Poderá haver retenção do Imposto de Renda, se devido, no levantamento. 12111/1997 Natureza: ALIMENTARES 2/1999 - ES/EP: Ordem Cronológica: PEDRO STÁBILE NETO E O/O 2a. Vara da Fazenda Pública SANTO ANDRÉ Autor(es): Vara: Comarca: Nº de autos: 554.01.1994.004333-0 Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Advogado(s): PEDRO STABILE NETO Credor(es): ANDREA CORDEIRO ARNAUD Credor(es): MARLY DE JESUS SOARES M BAPTISTA Credor(es): MARTA APARECIDA ASSOLINI ROMAO Credor(es): ODAIR DE ABREU 8798/1998 Natureza: ALIMENTARES 8/1999 ES/EP: Ordem Cronológica: MAGALI DA FONSECA SIMIONI E O/O 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SANTO ANDRÉ Autor(es): Vara: Comarca: Nº de autos: 0005400-95.1994.8.26.0554 Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Advogado(s): PEDRO STABILE NETO PEDRO STÁBILE NETO Credor(es): OSVALDO TSUNEO EDA 9437/1998 Natureza: ALIMENTARES 11/1999 ES/EP: Ordem Cronológica: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA E O/O 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SANTO ANDRÉ Autor(es): Vara: Comarca: Nº de autos: 0013810-45.1994.8.26.0554 Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Advogado(s): PEDRO STABILE NETO Credor(es): ELZA TOFFANETTO Credor(es): MARIA CRISTINA DE GENNARO MOSCHINI 3931/2000 Natureza: ALIMENTARES 8/2001 ES/EP: Ordem Cronológica: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SANTO ANDRÉ Autor(es): Vara: Comarca: Nº de autos: 556/08 Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Advogado(s): NERI VOLTOLINI DAL OLIO (OAB n°29.538) Credor(es): ACILINO DE SOUZA FILHO Credor(es): ADELZINO MIGUEL Credor(es): ADERSON COELHO DE CARVALHO Credor(es): ALZIRA LUCAS MARTOS Credor(es): ANGELO DOMINGOS XAVIER Credor(es): ARNALDO FERREIRA LOPES Credor(es): AUGUSTA ROSA DE ASSIS Credor(es): BENEDITO FERMINO DA SILVA Credor(es): BENEDITO FRANCO FERREIRA Credor(es): CANDIDO FRANCISCO DE CARVALHO Credor(es): CARLOS ROBERTO DE MORAES Credor(es): CESAR FERNANDES MEDEIROS Credor(es): CIRO FERNANDES PINHEIRO Credor(es): CLAUDIO ACCACIO PIRES Credor(es): CLEIDE ORLANDI MEIRA Credor(es): EDNA ALVES CARDOSO Credor(es): EDVALDO FELIX DE SOUZA Credor(es): EORIDES MUNERATO Credor(es): FABIO DE CARVALHO Credor(es): FERNANDO MINHAO Credor(es): FRANCISCO FERREIRA DE MELLO Credor(es): FRANCISCO YAMASHITA Credor(es): GERINALDO COSTA LEITE Credor(es): HELI FRANCISCO DA SILVA Credor(es): IDALINA FREITAS VIANA Credor(es): JOAO ALVES FELICIO Credor(es): JOAO BATISTA DEL DONO Credor(es): JOAO BENEDITO PRANDO Credor(es): JOAO COSTA CAMARGO Credor(es): JOSE AMADO SIMAO Credor(es): JOSE ANTONIO GONZAGA Credor(es): JOSE CARLOS FILHO Credor(es): JOSE PIRES CAMILLO Credor(es): JOSE SOARES DOS SANTOS FILHO Credor(es): JULIA ALVARENGA FERREIRA Credor(es): KEM TERUYA Credor(es): LUIZ ALVES DE LIMA Credor(es): LUIZ BARRA NOVA DA SILVA Credor(es): LUZIA NUNES CASSIANO Credor(es): MANOEL BARBOSA Credor(es): MANOEL FERREIRA DA SILVA Credor(es): MARIA APARECIDA GARRIDO Credor(es): MARIA DE LOURDES DO CARMO GEISGER Credor(es): MARIA DE LOURDES MATTOS Credor(es): MARIA DO CARMO DA SILVA DOS SANTOS Credor(es): MARIA DO CARMO RIBEIRO Credor(es): MARIA DO ROSARIO SOUSA CARRERO ALEXANDRE Credor(es): MARIA JESUS DE CAMPOS Credor(es): MARIA REGINA BOSCHETTI LACERDA Credor(es): MARTA BERNARDO DUARTE DE MOURA Credor(es): MARTA MARTINS DE OLIVEIRA VAZ Credor(es): MAURICIO REBELLO Credor(es): NAIR NAVARRO DE MEIRA Credor(es): NATALINO DE CARVALHO Credor(es): NELSON PADOVANI Credor(es): NILSO SERGIO MARIOTTO Credor(es): OLGA MARCOLINO DOS SANTOS Credor(es): RAYMUNDA MAXIMIANA DE JESUS Credor(es): ROBERTO SOUZA DANTAS Credor(es): ROSALVO HONORATO DE JESUS Credor(es): SAMUEL GONCALVES Credor(es): SEBASTIAO ALVES CAMARGO Credor(es): SEVERINO BEZERRA DA SILVA Credor(es): SEVERINO VICENTE DA SILVA Credor(es): STELA MARIA DE MAGALHAES Credor(es): VALDECI REINA SILIANO Credor(es): VALDENIS FERREIRA SELLA Credor(es): WILSON AMPARO Credor(es): WILTON ALVES DE SOUZA Credor(es): ZENEUDE COSTA TAPETTE
Precatórios de janeiro de 2014
Precatórios de janeiro de 2014
## Lista de credores da Prefeitura Municipal de Santo André
Poderá haver retenção do Imposto de Renda, se devido,no levantamento. 12111/1997 Natureza: ALIMENTARES 2/1999 ES/EP: Ordem Cronológica: PEDRO STÁBILE NETO E O/O 2a. Vara da Fazenda Pública SANTO ANDRÉ Autor(es): Vara: Comarca: Nº de autos: 554.01.1994.004333-0 Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Advogado(s): PEDRO STABILE NETO Credor(es): SEVERINO XAVIER DE MOURA 9437/1998 Natureza: ALIMENTARES 11/1999 ES/EP: Ordem Cronológica: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA E O/O 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SANTO ANDRÉ Autor(es): Vara: Comarca: Nº de autos: 2299/08 Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Advogado(s): PEDRO STABILE NETO Credor(es): ANA MARIA SILVA GOMES BELLETATO 3931/2000 Natureza: ALIMENTARES 8/2001 ES/EP: Ordem Cronológica: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SANTO ANDRÉ Autor(es): Vara: Comarca: Nº de autos: 556/08 Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Advogado(s): NERI VOLTOLINI DAL OLIO (OAB n°29.538) Credor(es): ADILSON LUCCA SABIA Credor(es): ALDO GARCIA DA SILVEIRA Credor(es): ANA ANTONIO GONCALVES Credor(es): ANTENOR CRISTIANO DE PAULA Credor(es): ANTONIO BENTIVOGLIO Credor(es): ANTONIO CARLOS URSULINO LOPES Credor(es): ANTONIO DA SILVA Credor(es): ANTONIO DE MENDONCA Credor(es): ANTONIO FERREIRA DA CONCEICAO Credor(es): ANTONIO RUBENS CHAMBRONE Credor(es): APARECIDA LEOPOLDINO DIAS Credor(es): APARECIDA RIBEIRO DA SILVACredor(es): APARECIDA ROSA DA SILVA Credor(es): APPARECIDO DOMINGUES DE FARIA Credor(es): BENEDITO BATISTA DOS SANTOS Credor(es): CARMEN SYLVIA ALMEIDA ARANHA DA SILVA Credor(es): CIRIA DE ALMEIDA BONNO Credor(es): CLAUDIO MACIEL DE ANDRADE Credor(es): CLEONICE MACHADO FERREIRA Credor(es): DAEL DEZOTI BROGLIATO Credor(es): DALVA PAGGI Credor(es): DARCY CUSTODIO GOMES Credor(es): DJALMA SAMPAIO MATOS Credor(es): EVARISTO DE CARVALHO NETO Credor(es): FRANCISCO COSTA FERREIRA DIAS Credor(es): GERALDO ALVES DOS SANTOS Credor(es): GERALDO FERREIRA DO NASCIMENTO Credor(es): GUILHERMINO PEREIRA Credor(es): HUMBERTO GOMES DE FIGUEIREDO Credor(es): JACIRA SERAO MONTANARO Credor(es): JAIR DE CAMPOS Credor(es): JOAO FERREIRA LIMA Credor(es): JOSE DE MELO Credor(es): JOSE FERNANDO BARBOSA MARTORANO Credor(es): JOSE MESSIAS DOS SANTOS Credor(es): JOSE ROBERTO CHEACHIRE Credor(es): JOSE ROBERTO SIMIONATTO Credor(es): JOSEFA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOSCredor(es): JOVERSINO JOSE FERREIRA Credor(es): LAOR STRACINI Credor(es): LEONICE FERNANDES Credor(es): LUIZ CARLOS NOVI Credor(es): LUIZ MUNERATTO Credor(es): MANOEL ALVES DE OLIVEIRA Credor(es): MARIA APARECIDA DA SILVA Credor(es): MARIA CECILIA COLETTI Credor(es): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Credor(es): MARIA LUIZA DA SILVA Credor(es): MARIA TEODORO Credor(es): MARLI IRENE DANTAS Credor(es): MARLI MASSINI ISAAC Credor(es): NELSON DUARTE SILVA Credor(es): NELY IKUKO IKEDA Credor(es): NORIVAL URBANO B DE OLIVEIRA Credor(es): OSCAR PEDRO ALBINO Credor(es): OSVALDO FERRARI Credor(es): OVIDIO RAMALDES Credor(es): PALMIRA DA SILVA GONCALVES DE MORAIS Credor(es): VALDIR MARQUES DA SILVA Credor(es): VENINA POLICHTCHUK
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