23/09/2011 - PRECATÓRIOS
Por: Gislayne Jacinto (gislayne@abcdmaior.com.br)
Mais R$ 30 milhões beneficiarão servidores que cobram na Justiça incorporação de 25% no salário
O TJ (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) informou nesta sexta-feira (23/09) ao ABCD MAIOR que o pagamento dos precatorianos incluídos na lista de ordem crescente (do menor para o maior valor) no processo dos servidores públicos de Santo André que questionam na Justiça a incorporação de 25% nos salários começará a ser feito a partir de outubro. Até agora, o TJ só liberou o pagamento para precatorianos preferenciais (acima de 60 anos ou com doenças graves) e que estão na ordem cronológica.
De acordo com a assessoria de imprensa do TJ, a Prefeitura apresentou um cadastro com os dados dos precatorianos e os dados estão em fase final de análise. Desde 2010, a administração do prefeito Aidan Ravin (PTB) faz depósitos judiciais para cumprir uma promessa de campanha de que resolveria essa questão. No ano passado, as parcelas mensais depositadas pela Prefeitura giravam em torno de R$ 2,1 milhões, passando para R$ 3,5 milhões em 2011. O montante depositado atingiu até agora R$ 58 milhões.
Dos valores depositados, o TJ autorizou que 50% sejam destinados para os precatorianos preferenciais e de ordem cronológica e 50% para os incluídos na ordem crescente. No entanto, esses últimos ainda aguardam a liberação do pagamento, que deve ocorrer no mês que vem.
Até o momento, os precatorianos preferenciais contemplados somaram 465 pessoas, totalizando R$ 28 milhões.
Diante da demora na liberação da lista do menor para o maior valor, a Comissão de Precatórios Alimentares de Santo André decidiu solicitar junto ao TJ uma reunião para discutir a liberação de aproximadamente R$ 30 milhões. O presidente da Comissão, João Carlos dos Santos, acredita que o montante já depositado pela Prefeitura dá para atingir pelo menos mais 400 servidores municipais que há mais de 20 anos brigam na Justiça pela incorporação de 25% nos salários.
Muitos precatorianos que estão na lista crescente têm idade avançada e estão precisando do dinheiro. Tem alguns que enfrentam também problemas de saúde. Por isso, é preciso uma liberação rápida do recurso para o pagamento”, afirmou.
Mesmo que o TJ não marque a reunião, está agendada uma caravana com oito ônibus para ir até o Tribunal, em 14 de outubro, às 8h, para tentar uma reunião com o presidente do TJ, José Roberto Bedran. “Queremos reforçar a urgência de nosso pedido”, disse o presidente da Comissão de Precatórios Alimentares de Santo André ao acrescentar que precatorianos de Diadema também vão integrar a caravana.
Santo André tem dívida de R$ 600 milhões de precatórios. Desse total, 70% referem-se aos precatórios dos 25%.
FONTE
http://www.abcdmaior.com.br/noticia_exibir.php?noticia=34305
Destaques
terça-feira, 27 de setembro de 2011
PROJETO DE LEI
Prefeitura do Município de Diadema
PROJETO DE LEI Nº , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
DISPÕE sobre critério alternativo de pagamento de precatórios conforme previsto no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legals,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os valores depositados mensalmente pelo Município em contas judiciais administradas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, calculados proporcionalmente à sua receita corrente líqüida e destinados ao pagamento de precatórios, deverão ser utilizados da seguinte maneira:
I – 50% (cinqüenta por cento) do total deverá ser depositado numa primeira conta e utilizado para pagamento em ordem cronológica, conforme disposto no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – 50% (cinqüenta por cento) do total deverá ser depositado numa segunda conta e utilizado do seguinte modo:
a) metade do valor existente na segunda conta, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total, deverá ser utilizado para pagamento em ordem única e crescente de valor, conforme disposto no art. 97, § 8º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e;
b) metade do valor existente na segunda conta, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total, deverá ser utilizado para pagamento em ordem de adesão à proposta de acordo do Município segundo os critérios definidos na presente lei, conforme disposto no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 2º Para os fins previstos no artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da presente lei, o Poder Executivo Municipal publicará com a periodicidade que considerar conveniente e oportuna editais de chamamento de credores de precatórios contendo proposta de acordo.
Artigo 3º Cada edital de chamamento terá validade por 60 (sessenta) dias a partir do primeiro dia útil seguinte à data de publicação, período durante o qual os credores interessados em aderir deverão protocolar junto ao Poder Executivo Municipal petição manifestando formalmente a adesão.
§ 1º A ordem de adesão à proposta de acordo será definida pelas datas e horários de protocolo das petições.
§ 2º A validade da adesão do interessado ficará condicionada a desconto a ser oferecido por ele sobre o valor atualizado do saldo do precatório nos seguintes percentuais:
I – 15,0% (quinze por cento) de desconto se a petição de adesão for protocolada até o 20º (vigésimo) dia posterior à publicação do edital;
II – 20,0% (vinte por cento) de desconto se a petição de adesão for protocolada entre o 21º (vigésimo primeiro) dia e o 40º (quadragésimo) dia posteriores à publicação do edital;
III – 25,0% (vinte e cinco por cento) de desconto se a petição de adesão for protocolada entre o 41º (quadragésimo primeiro) dia e o 60º (sexagésimo) dia posteriores à publicação do edital.
§ 3º Para definitiva inclusão do precatório na ordem de adesão à proposta de acordo do Município, será subscrita petição conjunta de acordo judicial, para posterior comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contendo o valor atualizado do saldo do precatório calculado conforme o art. 5º da presente lei, o valor a ser utilizado para fins de pagamento de precatório com o percentual de desconto definido no § 2º do presente artigo 3º multiplicado, se for o caso, pelos índices definidos no artigo 4º da presente lei, e a expressa renúncia do credor à parte de seu crédito equivalente à diferença entre os dois valores.
Artigo 4º Os percentuais de desconto mencionados no § 2º do artigo 3º da presente lei deverão ser multiplicados:
I – por 1,5 (um e meio) quando o valor atualizado do saldo do precatório for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor do que R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II – por 2,0 (dois) quando o valor atualizado do saldo do precatório for igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo 4º, o valor do saldo do precatório deverá estar atualizado até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Artigo 5º Para atualização do saldo do precatório até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, serão considerados os seguintes critérios de cômputo dos juros moratórios e, se for o caso, também dos juros compensatórios:
I – em todos os precatórios:
a) será excluído o cômputo de juros no período de 540 dias previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009), compreendido entre 1º de julho do exercício requisitorial e 31 de dezembro do exercício seguinte;
b) os juros em continuação, quando cabíveis, serão reduzidos à taxa de 0,5% ao mês se tiverem sido fixados em taxa superior, conforme disposto no art. 1ºF da Lei 9.494, de 10/09/1997, alterado pela Lei 11.960, de 29/06/2009, combinado com o art. 12 da Lei 8.177, de 1º/03/1991.
II – nos precatórios provenientes de ações de indenização por apossamento administrativo ou de desapropriações diretas nas quais tenha havido imissão na posse, os juros compensatórios em continuação serão reduzidos à taxa de 6,0% ao ano no período compreendido entre 11 de junho de 1997 e 05 de setembro de 2001 (período de vigência do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941), se tiverem sido fixados com taxa superior.
III – nos precatórios provenientes de ações ajuizadas por servidores públicos, estatutários ou celetistas, para cobrança de quaisquer verbas remuneratórias, os juros moratórios em continuação não poderão ultrapassar a taxa de 6,0% ao ano, conforme redação original do art. 1ºF da Lei 9.494, de 10/09/1997, determinada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001.
IV – nos precatórios submetidos à moratória de dez anos prevista no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
a) será excluído o cômputo de juros em continuação no período compreendido entre o dia 13 de setembro de 2000, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 30, e a data de vencimento de cada uma das parcelas anuais;
b) a base de cálculo dos juros legais incidentes a partir do vencimento de cada uma das parcelas anuais pendentes de pagamento será composta apenas do principal corrigido, excluindo-se dela o valor dos juros consolidados em 13 de setembro de 2000.
Artigo 6º Se tiver havido adesões à proposta de acordo, além de 1,50% da receita corrente líquida prevista no art. 97, § 2º, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Poder Executivo Municipal depositará ainda um valor total correspondente a 10% da somatória dos saldos dos precatórios cujos credores tiverem aderido à proposta de acordo, observando-se o limite máximo de 0,30% da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo:
I – o valor total a ser depositado será distribuído em duas partes iguais, depositando-se metade em cada uma das duas contas a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta lei, de tal modo que em cada conta o limite máximo do acréscimo será de 0,15% da receita corrente líquida.
II – os depósitos em cada conta serão efetuados em parcelas mensais, iguais e sucessivas durante o período de doze meses contado do término do prazo de validade do edital de chamamento mencionado no caput do artigo 3º desta lei.
III – o valor de cada saldo de precatório a ser considerado na soma para apuração do valor total a ser depositado, será aquele resultante do acordo, portanto, o valor calculado conforme o artigo 5º da presente lei, deduzido do percentual de desconto definido no § 2º do artigo 3º e multiplicado, se for o caso, pelos índices definidos no artigo 4º, ambos da presente lei.
Artigo 7º A distribuição dos percentuais previstos no art. 97, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no inciso II do artigo 1º desta lei poderá ser modificada por decreto do Poder Executivo.
Artigo 8º O valor do imposto de renda retido na fonte no pagamento de precatórios alimentares, pertencente ao próprio Município por força do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal, poderá permanecer em poder do Tribunal de Justiça de São Paulo para utilização no pagamento de outros precatórios.
Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Diadema, _______________
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito do Município de Diadema
PROJETO DE LEI Nº , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
DISPÕE sobre critério alternativo de pagamento de precatórios conforme previsto no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legals,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os valores depositados mensalmente pelo Município em contas judiciais administradas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, calculados proporcionalmente à sua receita corrente líqüida e destinados ao pagamento de precatórios, deverão ser utilizados da seguinte maneira:
I – 50% (cinqüenta por cento) do total deverá ser depositado numa primeira conta e utilizado para pagamento em ordem cronológica, conforme disposto no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – 50% (cinqüenta por cento) do total deverá ser depositado numa segunda conta e utilizado do seguinte modo:
a) metade do valor existente na segunda conta, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total, deverá ser utilizado para pagamento em ordem única e crescente de valor, conforme disposto no art. 97, § 8º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e;
b) metade do valor existente na segunda conta, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total, deverá ser utilizado para pagamento em ordem de adesão à proposta de acordo do Município segundo os critérios definidos na presente lei, conforme disposto no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 2º Para os fins previstos no artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da presente lei, o Poder Executivo Municipal publicará com a periodicidade que considerar conveniente e oportuna editais de chamamento de credores de precatórios contendo proposta de acordo.
Artigo 3º Cada edital de chamamento terá validade por 60 (sessenta) dias a partir do primeiro dia útil seguinte à data de publicação, período durante o qual os credores interessados em aderir deverão protocolar junto ao Poder Executivo Municipal petição manifestando formalmente a adesão.
§ 1º A ordem de adesão à proposta de acordo será definida pelas datas e horários de protocolo das petições.
§ 2º A validade da adesão do interessado ficará condicionada a desconto a ser oferecido por ele sobre o valor atualizado do saldo do precatório nos seguintes percentuais:
I – 15,0% (quinze por cento) de desconto se a petição de adesão for protocolada até o 20º (vigésimo) dia posterior à publicação do edital;
II – 20,0% (vinte por cento) de desconto se a petição de adesão for protocolada entre o 21º (vigésimo primeiro) dia e o 40º (quadragésimo) dia posteriores à publicação do edital;
III – 25,0% (vinte e cinco por cento) de desconto se a petição de adesão for protocolada entre o 41º (quadragésimo primeiro) dia e o 60º (sexagésimo) dia posteriores à publicação do edital.
§ 3º Para definitiva inclusão do precatório na ordem de adesão à proposta de acordo do Município, será subscrita petição conjunta de acordo judicial, para posterior comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contendo o valor atualizado do saldo do precatório calculado conforme o art. 5º da presente lei, o valor a ser utilizado para fins de pagamento de precatório com o percentual de desconto definido no § 2º do presente artigo 3º multiplicado, se for o caso, pelos índices definidos no artigo 4º da presente lei, e a expressa renúncia do credor à parte de seu crédito equivalente à diferença entre os dois valores.
Artigo 4º Os percentuais de desconto mencionados no § 2º do artigo 3º da presente lei deverão ser multiplicados:
I – por 1,5 (um e meio) quando o valor atualizado do saldo do precatório for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor do que R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II – por 2,0 (dois) quando o valor atualizado do saldo do precatório for igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo 4º, o valor do saldo do precatório deverá estar atualizado até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Artigo 5º Para atualização do saldo do precatório até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, serão considerados os seguintes critérios de cômputo dos juros moratórios e, se for o caso, também dos juros compensatórios:
I – em todos os precatórios:
a) será excluído o cômputo de juros no período de 540 dias previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009), compreendido entre 1º de julho do exercício requisitorial e 31 de dezembro do exercício seguinte;
b) os juros em continuação, quando cabíveis, serão reduzidos à taxa de 0,5% ao mês se tiverem sido fixados em taxa superior, conforme disposto no art. 1ºF da Lei 9.494, de 10/09/1997, alterado pela Lei 11.960, de 29/06/2009, combinado com o art. 12 da Lei 8.177, de 1º/03/1991.
II – nos precatórios provenientes de ações de indenização por apossamento administrativo ou de desapropriações diretas nas quais tenha havido imissão na posse, os juros compensatórios em continuação serão reduzidos à taxa de 6,0% ao ano no período compreendido entre 11 de junho de 1997 e 05 de setembro de 2001 (período de vigência do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941), se tiverem sido fixados com taxa superior.
III – nos precatórios provenientes de ações ajuizadas por servidores públicos, estatutários ou celetistas, para cobrança de quaisquer verbas remuneratórias, os juros moratórios em continuação não poderão ultrapassar a taxa de 6,0% ao ano, conforme redação original do art. 1ºF da Lei 9.494, de 10/09/1997, determinada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001.
IV – nos precatórios submetidos à moratória de dez anos prevista no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
a) será excluído o cômputo de juros em continuação no período compreendido entre o dia 13 de setembro de 2000, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 30, e a data de vencimento de cada uma das parcelas anuais;
b) a base de cálculo dos juros legais incidentes a partir do vencimento de cada uma das parcelas anuais pendentes de pagamento será composta apenas do principal corrigido, excluindo-se dela o valor dos juros consolidados em 13 de setembro de 2000.
Artigo 6º Se tiver havido adesões à proposta de acordo, além de 1,50% da receita corrente líquida prevista no art. 97, § 2º, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Poder Executivo Municipal depositará ainda um valor total correspondente a 10% da somatória dos saldos dos precatórios cujos credores tiverem aderido à proposta de acordo, observando-se o limite máximo de 0,30% da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo:
I – o valor total a ser depositado será distribuído em duas partes iguais, depositando-se metade em cada uma das duas contas a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta lei, de tal modo que em cada conta o limite máximo do acréscimo será de 0,15% da receita corrente líquida.
II – os depósitos em cada conta serão efetuados em parcelas mensais, iguais e sucessivas durante o período de doze meses contado do término do prazo de validade do edital de chamamento mencionado no caput do artigo 3º desta lei.
III – o valor de cada saldo de precatório a ser considerado na soma para apuração do valor total a ser depositado, será aquele resultante do acordo, portanto, o valor calculado conforme o artigo 5º da presente lei, deduzido do percentual de desconto definido no § 2º do artigo 3º e multiplicado, se for o caso, pelos índices definidos no artigo 4º, ambos da presente lei.
Artigo 7º A distribuição dos percentuais previstos no art. 97, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no inciso II do artigo 1º desta lei poderá ser modificada por decreto do Poder Executivo.
Artigo 8º O valor do imposto de renda retido na fonte no pagamento de precatórios alimentares, pertencente ao próprio Município por força do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal, poderá permanecer em poder do Tribunal de Justiça de São Paulo para utilização no pagamento de outros precatórios.
Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Diadema, _______________
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito do Município de Diadema
terça-feira, 23 de agosto de 2011
DIADEMA,19/08/2011
19/08/2011 as nove horas estiveram reunidos na prefeitura do municipio de diadema na rua almirante barroso n 111 os precatorianos do município juntamente com o dr Airton germano da silva secretario de assuntos jurídicos da municipalidade como e de conhecimento publico o governo municipal de diadema e comissão de precatórios mantem mensalmente uma reunião para acompanhar o andamento dos precatórios qualquer deslize e detectado tudo e discutido de acordo assim como as inrregulalidades cometidas erroneamente no repasse de verbas para pagamento dos precatórios trabalhista feitas pelo tribunal de justiça onde de acordo com a emenda 62 que determina lista de orden cronológica única e orden crescente de valor de todos cs precatórios estão sendo despeitados de porque o conselho nacional de justiça através da resolução 115 preucupado apenas com trabalho do tribunal de justiça celebrou acordo de cooperação entre os tribunais onde estabeleceu os padrões para cálculos do rateio proporcional a divida de cada tribunal para formação das listas autônomas por tribunal sem atenção a emenda 62 nessa os precatorianos que tem prioridade de acordo com aemenda 62 a pec do calote mais uma vez se torna vitima do descaso agora do tribunal de justiça do estado de são Paulo que faz o repasse para o tribunal trabalhista pagar os precatórios em total desrrepeito a emenda 62 idosos e doentes ? mesmo a prefeitura tendo encaminhado listas em ordem cronologica e ordem crescente de valor que comprovam irregularidade o tribunal trabalhista e otribunal de justiça ate omomento não se manifestarão há torno de 14milhoes depositados pela prefeitura de diadema nas contas do tribunal de justiça e apenas 569mil reais havia sido repassado ao trt fato que nos obriga a sugerir ao sr prefeito municipal Mario reali sugestão de lei municipal relativa aos acordos para a criação das câmaras de conciliação de que trata a ec 62/2009 para celebrar acordos individuais para que o precatorianos que desejarem receber antes de morrer tenha uma opção tudo de maneira muito rápida antes das liberações dos recursos pelo tribunal na próxima devera ser agendada uma reunião com o doutr desembargador venicio Salles pelo secretario do jurídico dr Airton germano da silva que convidou a comissão para participar na pauta a discursao de aumento de valor dos repasse ao tribunal que hoje e 1/5 nos também iremos buscar uma solução menos árdua para os precatorianos
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
18/08 Reunião
18/08/2011 Ás 13:30h no auditório da câmara municipal de Santo André reuniram –se os precatorianos, a fim de debater os vinte meses de depósitos, que somaram R$50.034.408,96 até o mês de julho, efetuados pela administração Andreense conforme a emenda 62, ficou claro para todos os participantes de que no ano de 2010 os depósitos efetuados somaram R$ 24;7 milhões quando de acordo com a moratória (de 15 anos) deveriam ser de quarenta milhões, que ficaram de depositar durante o decorrer do primeiro semestre de 2011, mas segundo á administração ocorreram seqüestro de receita no valor de quinze milhões e trezentos mil reais. Devido desapropriações para um único credor fato este que obrigou á prefeitura a pedir ao Tribunal de Justiça para recalcular o valor da divida, considerando o valor seqüestrado. Por decorrência deste fato aproximadamente 300 precatorianos prioritários deixaram de receber seus precatórios criando um clima de insastifação e de descrédito com referencia a emenda 62 e ao entendimento do Tribunal de Justiça que tem decisões contraditórias. Devido a este fato os precatorianos estão em estado de mobilização e desde já vão estar o mais breve possível discutindo o assunto com á administração e agendando uma reunião com o presidente do Tribunal de Justiça para acordar uma única posição, sendo o seqüestro de todos os precatórios pendentes de pagamentos ou o comprimento em vigor da emenda 62, pois é necessário que se tenha um único entendimento, não podemos conviver com mais este fantasma.Esta sendo preparada também uma manifestação frente ao Tribunal de Justiça do Estado de S.Paulo em apoio a uma decisão firme e unânime do Tribunal.
João Carlos dos Santos
Cel: 7497-4654
sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Acontecimentos mais importantes referentes aos pagamentos dos precatórios (desde 2008)
É de conhecimento publico que o acordo político para encontrar alternativas e iniciar os pagamentos referentes aos precatórios foi firmado entre a Comissão de Precatórios e o então candidato Dr.Aidan durante o segundo turno da campanha eleitoral para as eleições de 2008, onde o mesmo foi eleito (com o apoio dos precatorianos) e iniciou seu mandato em Janeiro de 2009.
Durante o ano de 2009 ocorreram varias tentativas de acordos entre a Comissão de Precatórios e a administração do governo andreense (Dr.Aidan) que não lograram êxito.
Em 2010, com a PEC 62 já em andamento, aprovada em dezembro de 2009 a administração respirou um alivio, pois o percentual mensal a recolher para os pagamentos dos precatórios foi reduzido a uma parcela insignificante dos recursos municipais, onde as administrações municipais, estaduais e federais ganharam uma nova moratória de quinze anos.
Em março de 2010 o secretario de finanças Nilson Bonome anunciou que a administração andreense havia optado por decreto à PEC 62, onde os depósitos mensais seriam de 1,5% da receita liquida do município. Estando presentes os representantes da Associação dos Servidores Públicos, os lideres da Comissão dos Precatórios 25% e os advogados Dr. Fernando Stabile e Dra. Nerin, que, com a iniciativa dos precatorianos e o consenso dos demais, questionou-se sobre o baixíssimo percentual a ser repassado nos próximos quinze anos. Em contra partida o secretário Nilson Bonome concordou em elevar para 2%, alegando que a atual administração teria condições de comprometer um percentual acima de 2%, porem se o município o fizesse poderia ter problemas com a lei de responsabilidade fiscal. Assim sugeri e me comprometi a agendar o mais rápido possível uma reunião no DEPRE com o coordenador Dr. Desembargador Venicio Salles que é o responsável pelos precatórios no estado de SP.
A reunião no tribunal de justiça DEPRE ocorreu em 19 de abril de 2010 onde estiveram presentes o Dr. Desembargador Venicio Salles, os representantes da Associação dos Servidores Públicos, os lideres da Comissão dos Precatórios 25%, os advogados Dr. Fernando Stabile e Dra. Nerin, e representantes da administração andreense (finanças e jurídico), onde foi comprovado que pagando 1,5% os precatórios não seriam quitados dentro dos quinze anos conforme moratória prevista na emenda constitucional 62/2009.
Calculo simples revela sendo a moratória de quinze anos divide-se 600 milhões por 15 = 40 milhões/ano dividido por 12 meses = 3 milhões trezentos e trinta mil reais mensais este é o valor que a prefeitura deveria estar depositando desde o inicio de 2010 mensalmente.
Em 2010 ocorreu uma defasagem de aproximadamente 16 milhões a menos nos depósitos, onde foram feitas varias cobranças e manifestações durante o segundo semestre do ano para que o governo elevasse o valor dos depósitos judiciais.
Quando em janeiro de 2011 o governo Aidan elevou de 2% para 3,27% o valor dos repasses para que á divida seja quitada em quinze anos, porem o valor retroativo de 2010 até o momento não foi depositado.
No inicio de 2011 a prefeitura sofreu seqüestro de receita de 15,3 milhões por conta de desapropriações e esta com risco eminente de mais seqüestros de receitas. Por conta dos seqüestro ocorridos entraram com pedidos para recalcular o índice dos depósitos e aproximadamente duzentos precatorianos prioritários deixaram de ser pagos de imediato por conta dos sequestros de receita para um único credor, oque gerou insegurança aos precatorianos.
João Carlos dos Santos
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