Quanto ao pedido de reunião, informo que esta poderá ocorrer , nas dependências do DEPRE. Solicito, por gentileza, a confirmação quanto à disponibilidade de agendamento nessa data.
Encaminho abaixo as informações preliminares do DEPRE quanto às questões colocadas.
1. Qual o credor e qual valor originário do precatório do EP 01312/15? Qual o motivo do reprocessamento da dívida de Santo André e a retificação provisória para qual valor do precatório EP 01312/15? É possível a obtenção de cópia do r. despacho de fls. 1920 e cálculo de fls. 1707? (Processo Geral de Gestão nº 8124/10, fls. 1949).
O EP 1312/15 tem como credora a Sabesp e a entidade devedora é o SEMASA. Em relação a esse precatório houve decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2000603-20.2015.8.26.0000 cancelando a ordem de expedição da parte controversa da dívida, autorizando apenas a expedição de requisição em relação à parte incontroversa. Consequentemente, o DEPRE precisou recalcular o valor da dívida de Santo André, excluindo o valor relativo à parte controversa desse precatório.
2. A Prefeitura de Santo André foi notificada da nova alíquota apurada para o exercício de 2016 no percentual de 16,56%, bem como da apuração do montante devido, relativo a insuficiência dos depósitos realizados em janeiro e fevereiro/2016, no total de R$ 39.520.431,95 para 29/02/2016, para depósito em 15 dias, conforme ofício 529/2016, em 08/03/2016. Pergunta-se: Como não houve o depósito dentro do prazo e nem fora dele, será executado o sequestro de rendas, como e quando?
A Prefeitura de Santo André se manifestou dentro do prazo, fazendo algumas considerações por meio de petição, que está sendo analisada pelo Desembargador Aliende Ribeiro. Ademais, foi agendada reunião com o Município para tratar dessas questões colocadas.
3. Em janeiro, fevereiro e março/2016 não houve nenhum depósito na conta I da ordem cronológica porque o seu valor (metade do total depositado) foi destinado aos pagamentos preferenciais em alimentares. Pergunta-se: os depósitos feitos na conta II estão sendo represados? Não deveriam ser transferidos para a conta I para pagamento na ordem cronológica até que sejam homologados os valores dos habilitados credores que eventualmente venham aderir à Câmara de Conciliação?
Os valores depositados na Conta II seguem aguardando que a Prefeitura de Santo André encaminhe relação de credores que realizaram acordo por meio da Câmara de Conciliação. (Esse assunto será objeto de discussão na reunião agendada com a Prefeitura de Santo André).
4. A reedição, em 2015, dos termos do projeto da Câmara de Conciliação do Município de Santo André, apresentou até a presente data algum credor habilitado contendo valor com desconto para recebimento? Se positivo, indicar os nomes e valores. Enquanto não se processarem os pagamentos da conta II, pela Câmara de Conciliação, qual o destino mensal dos valores depositados nesta conta?
Até o momento a Prefeitura de Santo André não encaminhou relação de credores que tenham feito acordo por intermédio da Câmara de Conciliação. Os recursos depositados na Conta II seguem aguardando o encaminhamento dessa relação, para fins de disponibilização de pagamento. (Esse assunto será objeto de discussão na reunião agendada com a Prefeitura de Santo André).
5. O Município de Santo André protocolizou Termo de Compromisso no TJSP sobre transferência de valores dos depósitos judiciais decorrentes da Lei Complementar nº 151/201, art. 7º, inciso I, nos termos do Decreto Municipal nº 16.699, de 01/10/2015, que regulamentou a Lei Municipal nº 9.741, de 22/09/2015? Quais os valores recebidos e quais os valores autorizados a usar do saque para pagamento dos precatórios até esta data?
O Município de Santo André firmou o Termo de Compromisso para efeito do disposto na Lei Complementar nº 151/15, mas até o momento o DEPRE não tem conhecimento de valores que tenham sido transferidos para a conta vinculada que sejam originários de depósitos judiciais.
Atenciosamente.
WAGNER YGOR GARCEZ DE SOUZA
Chefe de Seção Judiciário |