sexta-feira, 15 de abril de 2016

A Comissão de Precatórios de Santo André, solicita reunião com o Exmo. Sr. Desembargador Coordenador, Dr. Aliende Ribeiro, Pauta da reunião

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Quanto ao pedido de reunião, informo que esta poderá ocorrer , nas dependências do DEPRE. Solicito, por gentileza, a confirmação quanto à disponibilidade de agendamento nessa data.

Encaminho abaixo as informações preliminares do DEPRE quanto às questões colocadas.

1.  Qual o credor e qual valor originário do precatório do EP 01312/15? Qual o motivo do reprocessamento da dívida de Santo André e a retificação provisória para qual valor do precatório EP 01312/15? É possível a obtenção de cópia do r. despacho de fls. 1920 e cálculo de fls. 1707? (Processo Geral de Gestão nº 8124/10, fls. 1949).
O EP 1312/15 tem como credora a Sabesp e a entidade devedora é o SEMASA. Em relação a esse precatório houve decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2000603-20.2015.8.26.0000 cancelando a ordem de expedição da parte controversa da dívida, autorizando apenas a expedição de requisição em relação à parte incontroversa. Consequentemente, o DEPRE precisou recalcular o valor da dívida de Santo André, excluindo o valor relativo à parte controversa desse precatório. 
 
2.  A Prefeitura de Santo André foi notificada da nova alíquota apurada para o exercício de 2016 no percentual de 16,56%, bem como da apuração do montante devido, relativo a insuficiência dos depósitos realizados em janeiro e fevereiro/2016, no total de R$ 39.520.431,95 para 29/02/2016, para depósito em 15 dias, conforme ofício 529/2016, em 08/03/2016.  Pergunta-se: Como não houve o depósito dentro do prazo e nem fora dele, será executado o sequestro de rendas, como e quando?
  A Prefeitura de Santo André se manifestou dentro do prazo, fazendo algumas considerações por meio de petição, que está sendo analisada pelo Desembargador Aliende Ribeiro. Ademais, foi agendada reunião com o Município para tratar dessas questões colocadas.

3.  Em janeiro, fevereiro e março/2016 não houve nenhum depósito na conta I da ordem cronológica porque o seu valor (metade do total depositado) foi destinado aos pagamentos preferenciais em alimentares. Pergunta-se: os depósitos feitos na conta II estão sendo represados? Não deveriam ser transferidos para a conta I para pagamento na ordem cronológica até que sejam homologados os valores dos habilitados credores que eventualmente venham aderir à Câmara de Conciliação?
  Os valores depositados na Conta II seguem aguardando que a Prefeitura de Santo André encaminhe relação de credores que realizaram acordo por meio da Câmara de Conciliação. (Esse assunto será objeto de discussão na reunião agendada com a Prefeitura de Santo André).
 
4. A reedição, em 2015, dos termos do projeto da Câmara de Conciliação do Município de Santo André, apresentou até a presente data algum credor habilitado contendo valor com desconto para recebimento? Se positivo, indicar os nomes e valores. Enquanto não se processarem os pagamentos da conta II, pela Câmara de Conciliação, qual o destino mensal dos valores depositados nesta conta?
  Até o momento a Prefeitura de Santo André não encaminhou relação de credores que tenham feito acordo por intermédio da Câmara de Conciliação. Os recursos depositados na Conta II seguem aguardando o encaminhamento dessa relação, para fins de disponibilização de pagamento. (Esse assunto será objeto de discussão na reunião agendada com a Prefeitura de Santo André).
 
5. O Município de Santo André protocolizou Termo de Compromisso no TJSP sobre transferência de valores dos depósitos judiciais decorrentes da Lei Complementar nº 151/201, art. 7º, inciso I, nos termos do Decreto Municipal nº 16.699, de 01/10/2015, que regulamentou a Lei Municipal nº 9.741, de 22/09/2015?  Quais os valores recebidos e quais os valores autorizados a usar do saque para pagamento dos precatórios até esta data?
  O Município de Santo André firmou o Termo de Compromisso para efeito do disposto na Lei Complementar nº 151/15, mas até o momento o DEPRE não tem conhecimento de valores que tenham sido transferidos para a conta vinculada que sejam originários de depósitos judiciais.

Atenciosamente.

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WAGNER YGOR GARCEZ DE SOUZA 
Chefe de Seção Judiciário

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Senado aprova PEC que estabelece 10 anos para pagamento de precatórios

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13/04/2016 20h11 - Atualizado em 13/04/2016 21h11

Senado aprova PEC que estabelece 10 anos para pagamento de precatórios

Precatórios são pagamentos que governos devem fazer após decisão judicial.
Proposta ainda precisa passar pela análise da Câmara dos Deputados.

Gustavo GarciaDo G1, em Brasília
O Senado aprovou, por unanimidade, nesta quarta-feira (13) uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que estabelece novo regime especial de pagamentos de precatórios. O texto institui prazo máximo de dez anos para que os pagamentos sejam efetuados.