segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

comissão de precatorios

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Publicado em segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 às 06:00 Histórico

TJ-SP pressiona Sto.André a pagar R$ 51,3 mi mensais de precatórios


Fabio Martins
Do Diário do Grande ABC
Montagem/DGABC  Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra
Em período de grave crise econômica no País, estendida em larga escala aos municípios, a Prefeitura de Santo André foi enquadrada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) a pagamento do valor de R$ 51,3 milhões ao mês de precatórios (dívidas judiciais). O volume contemplaria cumprir a ‘nova’ legislação para quitar o passivo total, hoje contabilizado no montante de R$ 3.027 bilhões, dentro do prazo de cinco anos, nos termos da modulação, ou seja, até 2020. O número é apurado considerando a totalidade dos débitos contraídos pelo Paço na data vigente.
“A partir de janeiro de 2016, a municipalidade deve cumprir com depósitos (percentual estabelecido) de 33,68% sobre a receita corrente líquida, o que corresponde a parcelas mensais de R$ 51.372.294,55”, mencionou, por nota, o tribunal. A quantia requerida é equivalente a quase o teto despendido com folha de pagamento ao mês do funcionalismo da Prefeitura, hoje fixada em aproximadamente R$ 52 milhões – R$ 625 milhões ao ano –, inserindo na tabela administrações direta e indireta. E maior do que o Orçamento da Pasta de Esportes para o ano todo: estipulado em R$ 37,5 milhões.

Em Destaque

O governo do prefeito Carlos Grana (PT) deposita hoje valor um pouco superior a R$ 5,8 milhões mensais, cumprindo com acordo anterior de pagamento de 3,87% da receita corrente líquida. O tribunal confirmou que o Paço disponibilizou total de R$ 73,481 milhões para precatórios no exercício de 2015, sendo R$ 48,3 milhões para pagamento de prioridade (maiores de 60 anos ou portadores de doença grave), R$ 16,1 milhões à ordem cronológica e R$ 8,9 milhões à ordem crescente de valor (método utilizado até março, quando o critério foi excluído pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4357.
O ato da Suprema Corte derrubou dois pontos principais da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 62, aprovada em 2009 no Congresso para facilitar o pagamento de dívidas de órgãos públicos com cidadãos. O primeiro e primordial foi reduzir de 15 para cinco anos o período para quitar o passivo. Grana já afirmou, recentemente, que a situação “é inviável, insustentável e causaria um colapso nas contas da cidade”. O petista tenta, junto com demanda da FNP (Frente Nacional de Prefeitos), em Brasília, reverter decisão do STF por acreditar que há falhas na deliberação, do início do ano passado.
A Prefeitura informou, por meio da Secretaria de Finanças, comandada por Antônio Carlos Granado (PT), que, neste momento, está em tratativas junto ao Tribunal de Justiça no sentido de equacionar essa situação de forma que “não prejudique o bom andamento dos serviços públicos”. A gestão petista reeditou ainda em 2015 termos do projeto da Câmara de conciliação, elaborado pela Pasta, para reduzir a fila de precatórios no município.
A comissão de precatorianos, por outro lado, cobra que a medida seja acatada pela administração andreense. Líder do movimento na cidade, João Carlos dos Santos alegou que, caso a regra não seja obedecida pelo governo, a proposta do grupo é provocar pedido formal de sequestro judicial. “É uma das únicas maneiras possíveis que vemos para alcançar nossos direitos.” 

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

À Comissão de Precatórios de Santo André, Informa Atravès de Seu Lider Sr João Carlos dos Santos Que Recebeu do Tribunal de Justiça IPIRANGA - DEPRE 6 Encaminho abaixo algumas informações quanto aos questionamentos apontados no e-mail abaixo, crendo que eles possam suprir o agendamento de uma reunião. Caso permaneçam outras questões pendentes, queira entrar em contato.

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A Comissão de Precatórios da OAB de Santo André e Comissão de Precatórios de Santo André, pelo Presidente e Líder respectivamente, desejam fazer uma reunião com o Exmo. Sr. Desembargador Coordenador do DEPRE, Dr. Aliende Ribeiro, para tratar dos assuntos da PAUTA seguinte:
 
1. Qual o montante da dívida do Município de Santo André inscrita em precatórios para pagamento no período de Jan/2016 a Dez/2020 ?
2. Qual o valor que foi pago pela Emenda Constitucional 62 até Dez/2015?
3. Confirmação do índice de 33,68% da Receita Corrente Líquida, a partir de Janeiro/2016, representativo de 1/60 da dívida, para o Município de Santo André realizar os depósitos mensais ou já está definido índice de valor inferior e qual?  E qual o valor dos depósitos a partir de Janeiro/2016?
4. A Câmara de Conciliação de celebração de acordos do Município de Santo André já foi criada, instalada e comunicada ao DEPRE?
5. A comunicação oficial já feita pela Associação e Sindicato dos Funcionários Públicos e Advogados particulares de que não participarão de nenhum acordo por parte de seus representados está sendo levado em conta no cálculo da dívida de forma a eliminar o pretendido abatimento da dívida do Município?
5. Os depósitos nas Contas I e II serão disponibilizados na Ordem Cronológica com inclusão dos preferenciais pendentes?
6. Qual a solução do problema e o que está a depender para iniciar os pagamentos aos sucessores habesposta 

IPIRANGA - DEPRE 6 depre6@tjsp.jus.br


Encaminho abaixo algumas informações quanto aos questionamentos apontados no e-mail abaixo, crendo que eles possam suprir o agendamento de uma reunião. Caso permaneçam outras questões pendentes, queira entrar em contato.ilitados ?
 Solicitamos o agendamento de uma reunião para tratar dos assuntos da pauta acima, a partir de 11/01/2016.
Agradecemos a atenção dispensada.
 Pedro Stábile Neto
OAB/SP 49.652
Presidente da Comissão de Precatórios da 38a. Subseção de Santo André
 João Carlos dos Santos Lider da Comissão de Precatòrios Sto Andrè
    
 R

1. Qual o montante da dívida do Município de Santo André inscrita em precatórios para pagamento no período de Jan/2016 a Dez/2020 ?
   O montante da dívida em 01/07/2015 totalizava R$ 3.027.076.290,59

2. Qual o valor que foi pago pela Emenda Constitucional 62 até Dez/2015?
   Conta I:  R$ 175.796.812,11 
   Conta II: R$ 119.785.634,35

3. Confirmação do índice de 33,68% da Receita Corrente Líquida, a partir de Janeiro/2016, representativo de 1/60 da dívida, para o Município de Santo André realizar os depósitos mensais ou já está definido índice de valor inferior e qual?  E qual o valor dos depósitos a partir de Janeiro/2016?
   Permanece vigente o índice de 33,68% sobre a RCL para depósitos mensais a partir de janeiro/2016, que representa aproximadamente o valor mensal de R$ 51.372.294,55.

4. A Câmara de Conciliação de celebração de acordos do Município de Santo André já foi criada, instalada e comunicada ao DEPRE? 
   A Prefeitura de Santo André encaminhou cópia da publicação do Edital que estabelece os critérios para celebração de acordos nos termos da modulação o qual foi considerado pelo Depre para manutenção dos depósitos na Conta II.

5. A comunicação oficial já feita pela Associação e Sindicato dos Funcionários Públicos e Advogados particulares de que não participarão de nenhum acordo por parte de seus representados está sendo levado em conta no cálculo da dívida de forma a eliminar o pretendido abatimento da dívida do Município?
   O percentual estabelecido de 33,68% sobre a RCL foi apurado considerando o total da dívida de precatórios sem qualquer tipo de abatimento.

6. Os depósitos nas Contas I e II serão disponibilizados na Ordem Cronológica com inclusão dos preferenciais pendentes?
   Os valores liberados na conta I serão utilizados para disponibilizações de pagamentos para credores preferenciais (idosos e portadores de doença grave) e em ordem cronológica.
   Os valores relativos à conta II, conforme informado no item 4, serão direcionados para disponibilizações de pagamentos de acordos.

7. Qual a solução do problema e o que está a depender para iniciar os pagamentos aos sucessores habilitados ?
   Para os pagamentos de preferências nos termos da O.S. 2/14 (DEPRE), há necessidade de adaptação do Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios deste E. Tribunal de Justiça.
Comissão de Precatórios de Santo André