Edital no.1-2014 - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
PB.EM abril de 2014= SEM PRIORIDADE
OBJETO:
Cõnvocação para apresentaÇão de propostas de acordo direto oom titulares de créditos de precatórios, nos termos da Emenda Constitucional n" 62/09 e lei Municipal 9.53OI13, de 10 de dezembro de 2013.
A CÂMARA DE CONCILIAÇÁO DE PRECATÓRIOS CONVOCA todos os titulares de precatórios da Prefeitura de Santo André, para, querendo, apresentarem suas propostas de acordo direto, conforme dispõe o inciso 111 do § 6" do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nO 62/09 e Lei Munidpal 9.53OI13, de 10 de dezembro de 2013.
PoderAo celebrar o acordo direto 08 titulares originais· dos precatórios, seus sucessores "causa mortis" ou cessionários,mediante deságio de 50% a ser aplicado sobre o valor devido atualizado do crédHo cujo cálculo seja definitivo, sem recursos pandentes ou sujeito a retificação.
Deverão os Interessados ter plena clência e aceitação da legislação acima citada que norteará e será observada em todo o procedimento.
1. DO PERIODO DE APRESENTAÇÃO
1.1 - O requerimento para apresentação de proposta de acordo direto com a Munlclpalidade de Santo André, conforme anexo I deste edltal, disponibilizado no Portal da Prefeitura do Munlclpio de Santo André na Internet, devidamente preenchi- do e acompanhado da documentação exigida, conforme cláusula 2 a seguir, deverá ser protocollzado entre 02 de maio de 2014 até 30 de maio de 2014, na Praça de Atendimento do Munlclplo de Santo Andrá, localizada na Praça IV Centenário, s/no . 1.2 - Sarão Indeferidos liminarmente os pedidos entregues fora do prazo acima estipulado. 2. DOS DOCUMENTOS 2.1 - Os pedidos deverão ser instruidos oom os seguintes documentos: I - Formulário de pedido de acordo, em 3 (três) vias, conforme anexo I deste edital
11 - nos casos de cessão de crédito, deverá acompanhar a proposta de acordo a cópia do Instrumento da cessão protocolado em Juizo, conforme artigo 100 §14 da Constituição Federal e em conIormidade oom o disposto no Comunicado n. 60/2012 do DEPRE;
11I - Procuração atualizada outorgada ao advogado habilitado na ação que originou o precatório, oom poderes especlflcos para celebrar acordo direto, nos termos da Emenda Constitucional n" 62/09.
IV - cópia do CPF e do RG, no caso de titulares de precatórios alimentares maiores de 60 (sessenta) anos.
2.2 - Observação: no caso dos precatórios alimentares, basta comprovação dos poderes de representação do credor oom conta individualizada (ou de todoa seus sucessorea).
No caso de precatórios de outras espécies, é indispensável a participação de todos os titulares do precatórlo, uma vez que não haverá desmembramento do crédito.
3. DAS CONDiÇÕES DA PROPOSTA
3.1 - Das propostas deverão obrigatoriamente constar: I- se o interessado se enquadra nos requisitos de prioridade ou não:
11 - se os honorários advocatícios estão Inclusos na proposta e, em caso positivo, que se referem à cota parte do(s) credor(es) proponente(s);
11I - que o interessado tem ciência de que o pagamento será processado exclusivamente paio DEPRE/TJ, a quem Incumbirá a atualização do crédito e aplicação do deságio de 50% concedido pelo titular do precatório;
4. DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE ACORDOS
Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores disponívels na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, reservada ao pagamento de precatórios por meio de acordos, nos termos do Decreto 16.014, de 05 de março de 2010, alterado pelo Decreto 16.028, de 27 de abril de 2010.
5. DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇAO DAS PROPOSTAS
5.1 - Findo o prazo de apresentaçIio, as propostas serão analisadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Munlcpío de Santo André ·que hebilitará e classificará os pedidos conforme os critérios abaixo indicados, em lista preliminar que será divulgada no portal da Prefeitura na nternet.
5.2 - A classiflcação das propostas será feita de acordo oom os seguintes critérios:
I - portadores de doenças graves e maiores de 60 anos titulares de precatórlos alimentares, ordenados segundo a ordem cronológica do precatório;
11 - ordem cronológica do precatório, de acordo oom seus exercícios, sendo conferida prioridade a todos os precatórios alimentares no interior de cada exercicio.
5.3 - Considera-se portador de doença grave aquele que tenha sua condição reconhecida pela Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
5.4 - Considera-se maior de 60 anos aquele que tenha oompletado essa idade até a data de protocolo do requerimento do pedido de acordo.
5.5 - Caso não sejam comprovados os requisitos dos itens 5.3 e 5.4, os pedidos serão automaticamente classificados pela ordem cronológica, em obediência ao critério do Inciso " do item 5.2.
6. DAS IMPUGNAÇOES E DA LISTA DEFINITIVA
6.1 - Sará concedido o prazo de cinco dias, após a divulgação da lista preliminar, para eventuais Impugnações.
6.2 - Será convocada sessão da Câmara de Conciliação para análise das impugnações e aprovação da lista definitiva, que será encaminhada ao Tribunal de Justiça, a quem incumbirá a efetivação dos depósitos, aplicando o deságio de 50% Indicado na lei Municipal 9.530, de 10 de dezembro de 2013, até o limite do valor disponível para pagamento dos acordos.
6.3 - o pagamento será processado exclusivamente pelo DEPRE/TJ cabendo ao Município de Santo André apenas o recebimento e a cIassificação dos pedidos;
6.4 - Após o envio das propostas ao DEPRE, cessam as atribuições do Município oom relação aos pagamentos dos acordos, conforme artigo 97, § 4" da Constituição Federal, alterado pela EC 6212009;
6.5 - o prazo para pagamento das propostas será estabelecido pelo DEPRE
7. DAS PROPOSTAS CONTEMPLADAS
Serão contempladas todas as propostas que possam ser pagas até o limite dos depósitos realizados na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento de precatórios por meio de acordos.
8. DA EFETIVAÇAO E DO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS
8.1 - O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, conforme disponibilidade financeira, a quem caberá a atualização do valor devido e aplicação do deságlo concedido;
8.2 - O pagamento do presente acordo Implicará plena quitação pelo credor;
8.3 - O Imposto de Renda - IRRF, se devido nos moldes estabelecidos pela Receita Fadaral ( Lei nl31B6 e I.N. RFB 1127/11 e 1145111 J, será retido pelo Juízo da Execução quando do levantamento e repassado aos cofres públicos;
8.4 - Considerando o julgamento da ADI 4.357, o credor poderá desistir da proposta de acordo a qualquer momento desde que o valor não tenha sido processado e liberado pelo DEPRE/TJ.
9. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS
9.1 - A auséncla dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este edital acarretará o Indeferimento de plano da proposta, que deixará de constar da lista final de classificação;
9.2 - serão desconsideradas as propostas cujas contas estejam pendentes de recurso ou de retificaçAo.
10 - DAS IRREGULARIDADES
Conforme disposto no § 3o. do artigo 5o. da Lei Municipal 9530, de 10 de dezembro de 2013, o acordo não produzirá efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, mesmo após seu encaminhamento ao DEPRE.
ANEXO I CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PROPOSTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PERANTE A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
Colocar X na OPÇAO
PRIORIDADE Espécie: doença grave ( ... ) Allmentar (...) Maior de 60 anos (...) Há pedido de Inclusão de honorários advocatícios no acordo: SIM (...) NÃO (...)
ORDEM CRONOLóGICA No."___/___ EP no.___/___
Autos no.____________da VFP (No. antigo de autos )
1 - Nome(s) do(s) titular(es) do precatório, qualificação oompleta, endereço, por meio do seu advogado abalxo assinado, vem formular a PRESENTE PROPOSTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PERANTE À CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ , nos termos da Lei Municipal no. 9.530 de 10 de dezembro de 2014.
2 - O(s) requerente(s) é (são) titular(es) de precatório AUMENTAR/NÃO ALIMENTAR Inscrito para pagamento no exercício de sob ordem cronológica no. _____/___decorrente de ação autuada sob no. ______________que originalmente tramitou perante a ______ Vara da Fazenda Pública.
3 - 0(5) requerente(a) se enquadra(m) na hipótese do Inciso I do item 5.2 do Edital de Convocação n" 01/2014, que trata dos portadores de doenças graves e maiores de 60 anos titulares de precatórios alimentares, comprovando sua condição pelos documentos em anexo. (no caso de ser precatório alimentar)
4 - 0(8) requerente(s) aceita(m) expressamente todos os termos do acordo previstos na Lei Municipal 9.530, de 10 de dezembro de 2013, especialmente do disposto no artigo 7", que não prevê a celebração de acordo parcial em relação a precatórios de outras espécies.
5 - O advogado abaixo assinado ACEITA expressamente todos os termos deste acordo e solicita a Inclusão na proposta de acordo dos honorários sucumbenciais referentes à cota parte do credor requerente (apenas se for o caso).
6 - O valor devido será apurado pela Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem Incumbirá a atualização do crédHo e apllcação do deságio da 50%, concedido pelo titular do precatório, além do processamento e efetivação do iio do pagamento.
7- O requerente concorda, desde 18 já que o Imposto de Renda - IRRF, se devido nos moldes estabelecidos pela Receita Federal (Lei 77 l3/88 e I.N. RFB 1127/11 e 1145/11), seja retido pelo Juizo da Execução quando do levantamento, para repasse aos cofres públicos.
8 - O pagamento do presente acordo implicará plena qultaçlo pelo credor e extinção do precatório;
9 - O requerente tem ciência de que a presente proposta apenas Implicará pagamento dos precatórios até o limite da disponibilidade financeira da conta destinada ao pagamento dos acordos, conforme previsto no Edital de Convocação.
Santo André,_____de abril de 2014. Advogado
Á Comissão de Precatórios naõ é favoravel a este modelo de conciliação preposto pela municipalidade deixando á criterio de cada um de seus membros optarem seus desejos de aderir ou não aderir
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