PROJETO DE LEI
Nº 025, DE 25 DE ABRIL DE 2012
ALTERA a Lei Municipal 3.212, de 12 de março de 2012, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
Artigo 1º - O inciso II do art. 1º da Lei
Municipal 3.212, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...........................................................................................
II – 50% (cinqüenta por cento) do total deverão ser depositados numa
segunda conta e utilizados para pagamento por acordo direto com os credores,
conforme disposto no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, observando-se também que:
a)
os valores existentes
na segunda conta serão utilizados para pagamento de precatórios organizados em
ordem crescente de valor mas em três listas independentes, a primeira
abrangendo precatórios provenientes da Justiça do Trabalho, a segunda
abrangendo precatórios de natureza alimentar provenientes da Justiça Estadual,
e a terceira abrangendo os precatórios de outras espécies provenientes da
Justiça Estadual;
b)
dos valores existentes
na segunda conta, uma parte será repassada ao Tribunal Regional do Trabalho
para pagamento dos precatórios provenientes da Justiça do Trabalho,
respeitando-se as proporções definidas no Acordo de Cooperação firmado em 1º de
dezembro de 2010 entre os Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região e dos Tribunais Regionais do Trabalho da
2ª e da 15ª Regiões.
§ 3º Se a somatória dos valores dos precatórios provenientes da Justiça do
Trabalho nos quais tiver havido acordo for superior ao valor proporcional
definido conforme o Acordo de Cooperação firmado em 1º de dezembro de 2010,
mencionado na alínea “b” do inciso II do artigo 1º desta lei, então a
Administração Municipal solicitará ao Tribunal de Justiça que providencie a
transferência para o Tribunal Regional do Trabalho do valor correspondente à
diferença necessária e suficiente à quitação de todos os precatórios nos quais
tiver havido acordo, desde que haja saldo para isso na conta bancária
mencionada no inciso II do artigo 1º desta lei.
Artigo 3º - O § 1º do art. 3º da Lei Municipal 3.212, de
12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ............................................................................................
§ 1º A validade da adesão do
interessado ficará condicionada a desconto a ser oferecido por ele sobre o
valor atualizado do saldo do precatório nos seguintes percentuais:
I – 20,0% (vinte por cento) de desconto
se o precatório tiver natureza alimentar;
II – ................................................................................................
Artigo 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 25 de abril de 2012
MÁRIO WILSON
PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal
Registrada
no Gabinete do
Prefeito pelo Serviço de
Expediente (GP-711).
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Foi recentemente aprovada a Lei 3.212, de 12 de
março de 2012, estabelecendo parâmetros para celebração de acordos em
precatórios conforme disposição constitucional contida no art. 97, § 8º, inciso
III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Contudo, após a aprovação da lei constatamos alguns problemas que
poderiam tornar inócua qualquer tentativa para sua proveitosa aplicação.
Assim, por meio da presente propositura, pretendemos fazer pequenas
alterações na lei já editada.
Uma delas tem por objetivo adequar as disposições da lei municipal aos
mecanismos já existentes e que disciplinam a distribuição, entre os diferentes
tribunais com jurisdição sob os precatórios devidos pelo Município, dos
recursos financeiros por ele depositados mensalmente.
A outra medida é a redução do percentual de desconto a ser exigido dos
credores de precatório para viabilização dos acordos pois, os percentuais
fixados originalmente na lei, poderiam ser considerados excessivamente elevados
por credores potencialmente interessados nos acordos, circunstância que
dificultaria sua adesão.
Caso sejam feitos esses pequenos ajustes no novo instrumento
legislativo, parece-nos que ele estará em boas condições de utilização.
Pelo exposto, na certeza de ter demonstrado a pertinência da medida em
razão de seu relevante interesse social e também do interesse público na máxima
otimização dos recursos públicos, aguarda o Poder Executivo o acolhimento e
aprovação do incluso projeto de lei e sua conversão em diploma legal com a
maior brevidade possível, invocando para tanto o regime de URGÊNCIA, tudo nos
termos do art. 52, caput, da Lei Orgânica do Município.
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes
desse sodalício meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal
Exmo.
Sr.
Vereador LAÉRCIO
PEREIRA SOARES
DD.
Presidente da Câmara Municipal de
DIADEMA- SP
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