domingo, 29 de abril de 2012

Comissão de Precatórios conquista câmara de conciliação em Diadema (sua maior reinvidicação).


PROJETO DE LEI Nº 025, DE 25 DE ABRIL DE 2012
 

ALTERA a Lei Municipal 3.212, de 12 de março de 2012, e dá outras providências.
 
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

 FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - O inciso II do art. 1º da Lei Municipal 3.212, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:


                               Art. 1º ...........................................................................................


II – 50% (cinqüenta por cento) do total deverão ser depositados numa segunda conta e utilizados para pagamento por acordo direto com os credores, conforme disposto no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se também que:

a)         os valores existentes na segunda conta serão utilizados para pagamento de precatórios organizados em ordem crescente de valor mas em três listas independentes, a primeira abrangendo precatórios provenientes da Justiça do Trabalho, a segunda abrangendo precatórios de natureza alimentar provenientes da Justiça Estadual, e a terceira abrangendo os precatórios de outras espécies provenientes da Justiça Estadual;

b)        dos valores existentes na segunda conta, uma parte será repassada ao Tribunal Regional do Trabalho para pagamento dos precatórios provenientes da Justiça do Trabalho, respeitando-se as proporções definidas no Acordo de Cooperação firmado em 1º de dezembro de 2010 entre os Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões.

 Artigo 2º - O art. 2º da Lei Municipal 3.212, de 12 de março de 2012, fica acrescido de um § 3º com a seguinte redação:

                                Art. 2º ............................................................................................
 
§ 3º Se a somatória dos valores dos precatórios provenientes da Justiça do Trabalho nos quais tiver havido acordo for superior ao valor proporcional definido conforme o Acordo de Cooperação firmado em 1º de dezembro de 2010, mencionado na alínea “b” do inciso II do artigo 1º desta lei, então a Administração Municipal solicitará ao Tribunal de Justiça que providencie a transferência para o Tribunal Regional do Trabalho do valor correspondente à diferença necessária e suficiente à quitação de todos os precatórios nos quais tiver havido acordo, desde que haja saldo para isso na conta bancária mencionada no inciso II do artigo 1º desta lei.

Artigo 3º -  O § 1º do art. 3º da Lei Municipal 3.212, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
                               Art. 3º ............................................................................................


                               § 1º A validade da adesão do interessado ficará condicionada a desconto a ser oferecido por ele sobre o valor atualizado do saldo do precatório nos seguintes percentuais:

                               I – 20,0% (vinte por cento) de desconto se o precatório tiver natureza alimentar;

                               II – ................................................................................................


Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 

Diadema, 25 de abril de 2012
 

MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito pelo Serviço de Expediente (GP-711).

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 OF. ML Nº 025/2012

Excelentíssimo Senhor Presidente,
 
Foi recentemente aprovada a Lei 3.212, de 12 de março de 2012, estabelecendo parâmetros para celebração de acordos em precatórios conforme disposição constitucional contida no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Contudo, após a aprovação da lei constatamos alguns problemas que poderiam tornar inócua qualquer tentativa para sua proveitosa aplicação.

Assim, por meio da presente propositura, pretendemos fazer pequenas alterações na lei já editada.

Uma delas tem por objetivo adequar as disposições da lei municipal aos mecanismos já existentes e que disciplinam a distribuição, entre os diferentes tribunais com jurisdição sob os precatórios devidos pelo Município, dos recursos financeiros por ele depositados mensalmente.

A outra medida é a redução do percentual de desconto a ser exigido dos credores de precatório para viabilização dos acordos pois, os percentuais fixados originalmente na lei, poderiam ser considerados excessivamente elevados por credores potencialmente interessados nos acordos, circunstância que dificultaria sua adesão.

Caso sejam feitos esses pequenos ajustes no novo instrumento legislativo, parece-nos que ele estará em boas condições de utilização.

Pelo exposto, na certeza de ter demonstrado a pertinência da medida em razão de seu relevante interesse social e também do interesse público na máxima otimização dos recursos públicos, aguarda o Poder Executivo o acolhimento e aprovação do incluso projeto de lei e sua conversão em diploma legal com a maior brevidade possível, invocando para tanto o regime de URGÊNCIA, tudo nos termos do art. 52, caput, da Lei Orgânica do Município.

Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes desse sodalício meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
 

Atenciosamente,
 

MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

Prefeito Municipal



Exmo. Sr.

Vereador LAÉRCIO PEREIRA SOARES

DD. Presidente da Câmara Municipal de

DIADEMA- SP

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