terça-feira, 27 de setembro de 2011

TJ libera em outubro pagamento de precatorianos de Sto.André

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23/09/2011 - PRECATÓRIOS

Por: Gislayne Jacinto (gislayne@abcdmaior.com.br)


Mais R$ 30 milhões beneficiarão servidores que cobram na Justiça incorporação de 25% no salário


O TJ (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) informou nesta sexta-feira (23/09) ao ABCD MAIOR que o pagamento dos precatorianos incluídos na lista de ordem crescente (do menor para o maior valor) no processo dos servidores públicos de Santo André que questionam na Justiça a incorporação de 25% nos salários começará a ser feito a partir de outubro. Até agora, o TJ só liberou o pagamento para precatorianos preferenciais (acima de 60 anos ou com doenças graves) e que estão na ordem cronológica.

De acordo com a assessoria de imprensa do TJ, a Prefeitura apresentou um cadastro com os dados dos precatorianos e os dados estão em fase final de análise. Desde 2010, a administração do prefeito Aidan Ravin (PTB) faz depósitos judiciais para cumprir uma promessa de campanha de que resolveria essa questão. No ano passado, as parcelas mensais depositadas pela Prefeitura giravam em torno de R$ 2,1 milhões, passando para R$ 3,5 milhões em 2011. O montante depositado atingiu até agora R$ 58 milhões.

Dos valores depositados, o TJ autorizou que 50% sejam destinados para os precatorianos preferenciais e de ordem cronológica e 50% para os incluídos na ordem crescente. No entanto, esses últimos ainda aguardam a liberação do pagamento, que deve ocorrer no mês que vem.

Até o momento, os precatorianos preferenciais contemplados somaram 465 pessoas, totalizando R$ 28 milhões.

Diante da demora na liberação da lista do menor para o maior valor, a Comissão de Precatórios Alimentares de Santo André decidiu solicitar junto ao TJ uma reunião para discutir a liberação de aproximadamente R$ 30 milhões. O presidente da Comissão, João Carlos dos Santos, acredita que o montante já depositado pela Prefeitura dá para atingir pelo menos mais 400 servidores municipais que há mais de 20 anos brigam na Justiça pela incorporação de 25% nos salários.

Muitos precatorianos que estão na lista crescente têm idade avançada e estão precisando do dinheiro. Tem alguns que enfrentam também problemas de saúde. Por isso, é preciso uma liberação rápida do recurso para o pagamento”, afirmou.

Mesmo que o TJ não marque a reunião, está agendada uma caravana com oito ônibus para ir até o Tribunal, em 14 de outubro, às 8h, para tentar uma reunião com o presidente do TJ, José Roberto Bedran. “Queremos reforçar a urgência de nosso pedido”, disse o presidente da Comissão de Precatórios Alimentares de Santo André ao acrescentar que precatorianos de Diadema também vão integrar a caravana.

Santo André tem dívida de R$ 600 milhões de precatórios. Desse total, 70% referem-se aos precatórios dos 25%.

FONTE
http://www.abcdmaior.com.br/noticia_exibir.php?noticia=34305

PROJETO DE LEI

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Prefeitura do Município de Diadema



PROJETO DE LEI Nº , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011


DISPÕE sobre critério alternativo de pagamento de precatórios conforme previsto no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legals,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Artigo 1º Os valores depositados mensalmente pelo Município em contas judiciais administradas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, calculados proporcionalmente à sua receita corrente líqüida e destinados ao pagamento de precatórios, deverão ser utilizados da seguinte maneira:
I – 50% (cinqüenta por cento) do total deverá ser depositado numa primeira conta e utilizado para pagamento em ordem cronológica, conforme disposto no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – 50% (cinqüenta por cento) do total deverá ser depositado numa segunda conta e utilizado do seguinte modo:
a) metade do valor existente na segunda conta, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total, deverá ser utilizado para pagamento em ordem única e crescente de valor, conforme disposto no art. 97, § 8º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e;
b) metade do valor existente na segunda conta, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total, deverá ser utilizado para pagamento em ordem de adesão à proposta de acordo do Município segundo os critérios definidos na presente lei, conforme disposto no art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo 2º Para os fins previstos no artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da presente lei, o Poder Executivo Municipal publicará com a periodicidade que considerar conveniente e oportuna editais de chamamento de credores de precatórios contendo proposta de acordo.

Artigo 3º Cada edital de chamamento terá validade por 60 (sessenta) dias a partir do primeiro dia útil seguinte à data de publicação, período durante o qual os credores interessados em aderir deverão protocolar junto ao Poder Executivo Municipal petição manifestando formalmente a adesão.
§ 1º A ordem de adesão à proposta de acordo será definida pelas datas e horários de protocolo das petições.
§ 2º A validade da adesão do interessado ficará condicionada a desconto a ser oferecido por ele sobre o valor atualizado do saldo do precatório nos seguintes percentuais:
I – 15,0% (quinze por cento) de desconto se a petição de adesão for protocolada até o 20º (vigésimo) dia posterior à publicação do edital;
II – 20,0% (vinte por cento) de desconto se a petição de adesão for protocolada entre o 21º (vigésimo primeiro) dia e o 40º (quadragésimo) dia posteriores à publicação do edital;
III – 25,0% (vinte e cinco por cento) de desconto se a petição de adesão for protocolada entre o 41º (quadragésimo primeiro) dia e o 60º (sexagésimo) dia posteriores à publicação do edital.
§ 3º Para definitiva inclusão do precatório na ordem de adesão à proposta de acordo do Município, será subscrita petição conjunta de acordo judicial, para posterior comunicação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contendo o valor atualizado do saldo do precatório calculado conforme o art. 5º da presente lei, o valor a ser utilizado para fins de pagamento de precatório com o percentual de desconto definido no § 2º do presente artigo 3º multiplicado, se for o caso, pelos índices definidos no artigo 4º da presente lei, e a expressa renúncia do credor à parte de seu crédito equivalente à diferença entre os dois valores.

Artigo 4º Os percentuais de desconto mencionados no § 2º do artigo 3º da presente lei deverão ser multiplicados:
I – por 1,5 (um e meio) quando o valor atualizado do saldo do precatório for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor do que R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II – por 2,0 (dois) quando o valor atualizado do saldo do precatório for igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo 4º, o valor do saldo do precatório deverá estar atualizado até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.

Artigo 5º Para atualização do saldo do precatório até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, serão considerados os seguintes critérios de cômputo dos juros moratórios e, se for o caso, também dos juros compensatórios:
I – em todos os precatórios:
a) será excluído o cômputo de juros no período de 540 dias previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009), compreendido entre 1º de julho do exercício requisitorial e 31 de dezembro do exercício seguinte;
b) os juros em continuação, quando cabíveis, serão reduzidos à taxa de 0,5% ao mês se tiverem sido fixados em taxa superior, conforme disposto no art. 1ºF da Lei 9.494, de 10/09/1997, alterado pela Lei 11.960, de 29/06/2009, combinado com o art. 12 da Lei 8.177, de 1º/03/1991.
II – nos precatórios provenientes de ações de indenização por apossamento administrativo ou de desapropriações diretas nas quais tenha havido imissão na posse, os juros compensatórios em continuação serão reduzidos à taxa de 6,0% ao ano no período compreendido entre 11 de junho de 1997 e 05 de setembro de 2001 (período de vigência do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941), se tiverem sido fixados com taxa superior.
III – nos precatórios provenientes de ações ajuizadas por servidores públicos, estatutários ou celetistas, para cobrança de quaisquer verbas remuneratórias, os juros moratórios em continuação não poderão ultrapassar a taxa de 6,0% ao ano, conforme redação original do art. 1ºF da Lei 9.494, de 10/09/1997, determinada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001.
IV – nos precatórios submetidos à moratória de dez anos prevista no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
a) será excluído o cômputo de juros em continuação no período compreendido entre o dia 13 de setembro de 2000, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 30, e a data de vencimento de cada uma das parcelas anuais;
b) a base de cálculo dos juros legais incidentes a partir do vencimento de cada uma das parcelas anuais pendentes de pagamento será composta apenas do principal corrigido, excluindo-se dela o valor dos juros consolidados em 13 de setembro de 2000.

Artigo 6º Se tiver havido adesões à proposta de acordo, além de 1,50% da receita corrente líquida prevista no art. 97, § 2º, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Poder Executivo Municipal depositará ainda um valor total correspondente a 10% da somatória dos saldos dos precatórios cujos credores tiverem aderido à proposta de acordo, observando-se o limite máximo de 0,30% da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo:
I – o valor total a ser depositado será distribuído em duas partes iguais, depositando-se metade em cada uma das duas contas a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta lei, de tal modo que em cada conta o limite máximo do acréscimo será de 0,15% da receita corrente líquida.
II – os depósitos em cada conta serão efetuados em parcelas mensais, iguais e sucessivas durante o período de doze meses contado do término do prazo de validade do edital de chamamento mencionado no caput do artigo 3º desta lei.
III – o valor de cada saldo de precatório a ser considerado na soma para apuração do valor total a ser depositado, será aquele resultante do acordo, portanto, o valor calculado conforme o artigo 5º da presente lei, deduzido do percentual de desconto definido no § 2º do artigo 3º e multiplicado, se for o caso, pelos índices definidos no artigo 4º, ambos da presente lei.

Artigo 7º A distribuição dos percentuais previstos no art. 97, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no inciso II do artigo 1º desta lei poderá ser modificada por decreto do Poder Executivo.

Artigo 8º O valor do imposto de renda retido na fonte no pagamento de precatórios alimentares, pertencente ao próprio Município por força do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal, poderá permanecer em poder do Tribunal de Justiça de São Paulo para utilização no pagamento de outros precatórios.

Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Diadema, _______________


MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito do Município de Diadema